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Decreto nº 5.944, de 26 de outubro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. No 31/04
NORMATIVA PARA A APROVAÇÃO E INCORPORAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES DA NCM E SUA CORRESPONDENTE TEC
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões No 7/94, 22/94, 23/00 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum e a Resoluções No 60/00 e 26/01 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL constitui o elemento central para a consolidação da União Aduaneira e a conformação do Mercado Comum.
Que a plena eficácia dos instrumentos de política comercial comum condiciona-se a sua efetiva aplicação por todos os Estados Partes.
Que, por sua especificidade, as normas relativas à Tarifa Externa Comum estão sujeitas a procedimentos próprios e sistematizados de aprovação e incorporação, concebidos com a finalidade de confirmar sua viabilidade técnica e jurídica.
Que a adequada aplicação das normas relativas à modificação da Tarifa Externa Comum pressupõe uniformidade e celeridade no processo de incorporação dessas normas aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Ao serem aprovadas as referidas Resoluções, os prazos previstos para sua vigência e prévia incorporação deverão ajustar-se as datas mencionadas.
Se, em um prazo de trinta (30) dias, contado a partir do envio da proposta de correção não forem encaminhados à Secretaria do MERCOSUL objeções à correção proposta, a Secretaria encaminhará à Presidência Pro Tempore, com cópia aos demais Estados Partes, o projeto de norma correspondente para sua aprovação na seguinte reunião do órgão decisório pertinente.
Não se aplicará nestes casos o procedimento de correção e de Fé de Erratas estabelecido nos artigos 8, 9 e 10 da Resolução GMC No 26/01.
O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que seja corrigida a norma original em apenas um dos idiomas oficiais do MERCOSUL. Nessa hipótese, o ato de incorporação da nova norma, que será regido pelo disposto no artigo 12 da Decisão CMC No 20/02, implicará também a incorporação da norma original ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes correspondentes.
Se, iniciado um processo de correção, este não se completar antes da data estabelecida na norma original para sua entrada em vigência, os Estados Partes poderão especificar uma nova data de entrada em vigor para ambas as normas.
Quando em função da data de entrada em vigência prevista na norma original, não for possível esperar a próxima reunião do órgão decisório pertinente para a aprovação das correções efetuadas de conformidade ao procedimento estabelecido nos artigos anteriores, os Estados Partes poderão autorizar seus respectivos representantes diplomáticos a rubricar, em um único Estado Parte, o projeto de norma com as correções efetuadas de acordo ao estabelecido no artigo 6 da Decisão CMC No 20/02.
XXVII CMC Belo Horizonte, 16/XII/04