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Decreto nº 5.942, de 26 de outubro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/GMC/RES. No 37/04
REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC No 41/03
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões No 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário regulamentar os Artigos 1o e 2o da Decisão CMC No 41/03.
Que convém aos Estados Partes do MERCOSUL implementar medidas que lhes permitam receber condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em negociações externas.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
50% - do 1o ao 7o ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59); e
55% - a partir do 8o ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).
Os Estados Partes se comprometem, a partir do 7o ano, a analisar a possibilidade de se chegar a 60 % de valor agregado regional.
Do mesmo modo, as exportações brasileiras destinadas ao Uruguai e ao Paraguai continuarão aplicando o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.
ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;
iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e
iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos.
LVI GMC Rio de Janeiro, 26/XI/04