Decretos
Decreto nº 5.937, de 19 de outubro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n o 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto n o 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n o 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 19 de outubro de 2006; 185 o da Independência e 118 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N o 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, O BRASIL, O PARAGUAI E O URUGUAI
Qüinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N o 18 e a Resolução GMC N o 43/03,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CMC/DEC. N o 03/05
REGIME PARA A INTEGRAÇÃO DE PROCESSOS PRODUTIVOS EM VÁRIOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL COM UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS NÃO ORIGINÁRIOS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões N o 26/03 e 02/04 do Conselho do Mercado Comum,
CONSIDERANDO:
Que é necessário proceder à plena instrumentação dos mecanismos vigentes no âmbito do MERCOSUL, com o objetivo de facilitar os processos de complementação industrial.
Que concretizar esses processos de complementação industrial é um fator fundamental para a geração de um encadeamento produtivo que supere as fronteiras nacionais e fortaleça a comunidade de interesses.
Que para o aprofundamento do MERCOSUL é necessária a implementação de instrumentos que brindem aos sócios menores a oportunidade de participar de processos produtivos de grande envergadura econômica no MERCOSUL.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
O projeto deverá conter as seguintes informações:
- a identificação das empresas de cada Estado Parte, que participarão do processo produtivo integrado;
- o detalhamento dos processos produtivos que se prevê realizar em cada Estado Parte;
- os tempos totais previstos para a finalização de todas as etapas produtivas envolvidas;
- o detalhamento dos insumos utilizados e sua correspondente participação no cálculo do conteúdo regional;
- o requisito de origem vigente para o produto final.
A integração de processos produtivos no MERCOSUL referente a produtos sob controle sanitário deve também atender aos requisitos específicos previstos em normativas próprias sobre o assunto.
Para tais efeitos se aplicará a seguinte fórmula:
ⁿ
TMI - ∑ TIEZ і * ø і
| PREF= | і =1 | * 100 |
TMI
TMI: Tarifa da mercadoria intermediária no EP de última etapa
TIEZ і : Tarifa do insumo extra-zona i-ésimo em EP de última etapa
Ø і : Participação do insumo extra-zona no valor da mercadoria intermediária que ingressa no EP de última etapa
As mercadorias procedentes do MERCOSUL ou de extrazona, inclusive as intermediárias, ingressadas ao amparo deste regime nos Estados Partes onde ocorrerem as etapas iniciais ou intermediárias do processo produtivo integrado, serão consideradas sob a forma de uma admissão temporária vinculada a posterior exportação.
As mercadorias intermediárias ingressarão no território do Estado Parte onde ocorra a última etapa do processo produtivo integrado, mediante o pagamento da tarifa efetivamente aplicada neste último Estado Parte, uma vez aplicada a preferência tarifária estabelecida nos termos do artigo 4 o da presente norma.
A saída dos bens em processo de integração produtiva desde um Estado Parte ao seguinte será feito sob a forma de uma exportação definitiva para consumo, o que implicará a aplicação da totalidade das normas que regem essas operações em cada Estado Parte.
Os produtos finais elaborados sob este regime poderão ser exportados ao amparo de um Certificado de Origem do MERCOSUL, emitido pelo Estado Parte onde houver sido completada a última etapa do processo produtivo.
Adicionalmente, a autoridade competente de cada Estado Parte cancelará a autorização que possibilita a utilização do presente regime e desabilitará a/as empresa/s envolvida/s no projeto para solicitar novamente os benefícios deste regime pelo prazo de cinco anos.
Esta Seção Nacional deverá apresentar a informação correspondente na seguinte reunião da CCM. Tal informação deverá ser incorporada ao Banco de Dados de Comércio Exterior quando este estiver em operação.
Argentina: Secretaría de Industria, Comercio y de la PYME
Brasil: Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC)
Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio
Uruguai: Ministerio de Industria, Energía y Minería
XXVIII CMC Assunção, 19/VI/05