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Decreto nº 5.935, de 19 de outubro de 2006

Art. 1.
A Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, assinada pelo Governo brasileiro em 31 de outubro de 1997, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos, celebrada em Viena, em 5 de setembro de 1997, por meio do Decreto Legislativo no 1.019, de 11 de novembro de 2005;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 17 de fevereiro de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor para o Brasil em 18 de maio de 2006;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006

CONVENÇÃO CONJUNTA SOBRE O GERENCIAMENTO

SEGURO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO

E DOS REJEITOS RADIOATIVOS

Preâmbulo

CAPÍTULO – 7 - Cláusulas Finais e outras Disposições

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CAPÍTULO – 1 - OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

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CAPÍTULO – 2 - GERENCIAMENTO SEGURO DO COMBUSTÍVEL NUCLEAR USADO

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CAPÍTULO – 3 - GERENCIAMENTO SEGURO DOS REJEITOS RADIOATIVOS

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CAPÍTULO – 4 - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE SEGURANÇA

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CAPÍTULO – 5 - DISPOSIÇÕES GERAIS

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CAPÍTULO – 6 - REUNIÕES DAS PARTES CONTRATANTES

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Art. 36.
ARTIGO 34. RELATÓRIOS RESUMIDOS

As Partes Contratantes deverão adotar, por consenso, e colocar à disposição do público, um documento abordando os temas discutidos e as conclusões atingidas durante reuniões das Partes Contratantes.

ARTIGO 35. IDIOMAS

1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo, exceto disposto de outro modo nas Regras de Procedimento.

2. Os relatórios apresentados de acordo com o artigo 32 deverão ser preparados no idioma nacional da Parte Contratante ou em um único idioma a ser designado pelas Regras de Procedimento. Caso o relatório seja apresentado num idioma nacional que não o idioma designado, uma tradução do relatório para o idioma designado deverá ser providenciada pela Parte Contratante.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 2o, o secretariado, se compensado, assumirá a tradução dos relatórios apresentados em qualquer outro idioma da reunião para o idioma designado.

ARTIGO 36. CONFIDENCIALIDADE

1. As disposições desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes sob as respectivas leis de proteção de informação. Para os propósitos deste Artigo, "informação" inclui, inter alia, informações relativas à segurança nacional ou à proteção física de materiais nucleares, informações protegidas por direitos de propriedade intelectual ou por confidencialidade industrial ou comercial, e dados pessoais.

2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornece informação por ela identificada como protegida, como descrito no parágrafo 1o, tal informação será usada somente para os propósitos para os quais foi fornecida e sua confidencialidade deverá ser respeitada.

3. Com respeito à informação relativa a combustível nuclear usado ou rejeitos radioativos pertinentes ao escopo desta Convenção, por força do parágrafo 3o do Artigo 3, as disposições desta Convenção não afetarão o direito exclusivo da Parte Contratante em questão para decidir:

i)se tal informação é confidencial ou sujeita a controle que impeça a sua divulgação;

ii) se irá fornecer a informação referida no subparágrafo (i) acima no contexto da Convenção; e

iii) que condições de confidencialidade estão agregadas a tal informação, caso a mesma seja fornecida no contexto desta Convenção.

4. O conteúdo dos debates durante a revisão dos relatórios nacionais de cada reunião de revisão realizada de acordo como o artigo 30 será confidencial.

ARTIGO 37. SECRETARIADO

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (daqui em diante referida como "a Agência") proverá o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.

2. O secretariado deverá: convocar, preparar e servir às reuniões das Partes Contratantes, referidas nos artigos 29, 30 e 31;

ii) transmitir às Partes Contratantes informação recebida ou preparada de acordo com as disposições desta Convenção.

Os custos incorridos pela Agência para o desempenho das funções referidas no subparágrafo (i) e (ii) acima serão assumidas pela Agência como parte de seu orçamento regular.

3. As Partes Contratantes, podem, por consenso, solicitar à Agência que forneça outros serviços no apoio às reuniões das Partes Contratantes. A Agência poderá fornecer tais serviços, caso possam ser realizados dentro do seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agência poderá fornecer tais serviços se recursos voluntários forem obtidos de outra fonte.

CAPÍTULO – 7 - CLÁUSULAS FINAIS E OUTRAS DISPOSIÇÕES

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