Decretos
Decreto nº 5.922, de 3 de outubro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, celebrado em Pretória, em 8 de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 8 de novembro de 2003, uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 301, de 13 de julho de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 24 de julho de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 29;
DECRETA:
Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006.
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS SOBRE A RENDA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul,
Desejosos de concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
1. A presente Convenção aplicar-se-á aos impostos sobre a renda exigíveis por cada um dos Estados Contratantes.
2. Considerar-se-ão impostos sobre a renda todos aqueles que gravarem a totalidade da renda ou partes da mesma.
3. Os impostos atuais aos quais se aplicará a Convenção são:
a
i
b
i
a
b
c
d
e
i
f
g
h
i
a
b
c
d
a
b
c
d
e
f
a
b
c
d
e
f
a
b
a
b
a
b
a
b
a
b
5. Os ganhos decorrentes da alienação de quaisquer bens diferentes dos mencionados nos parágrafos precedentes do presente Artigo e provenientes do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 14
Serviços Independentes
1. Os rendimentos que uma pessoa residente de um Estado Contratante obtiver pela prestação de serviços profissionais, ou em decorrência de outras atividades de caráter independente, serão tributáveis apenas nesse Estado, a não ser que:
2. A expressão serviços profissionais inclui, especialmente, as atividades independentes de caráter científico, técnico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, assim como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Rendimentos de Emprego
1. Ressalvadas as disposições dos Artigos 16, 18 e 19, os salários, ordenados e outras remunerações similares percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego somente serão tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Nesse caso, as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as remunerações percebidas por um residente de um Estado Contratante em razão de um emprego exercido no outro Estado Contratante serão tributáveis somente no primeiro Estado mencionado se:
3. Não obstante as disposições precedentes do presente Artigo, as remunerações percebidas em razão de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave operados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante poderão ser tributadas nesse Estado.
ARTIGO 16
Remunerações de Direção
As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro da diretoria ou de qualquer conselho de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas nesse outro Estado.
ARTIGO 17
Profissionais de Espetáculos e Desportistas
1. Não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de suas atividades pessoais exercidas no outro Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou como músico, ou na qualidade de desportista, poderão ser tributados nesse outro Estado.
2. Quando os rendimentos de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra pessoa, esses rendimentos poderão, não obstante as disposições dos Artigos 7, 14 e 15, ser tributados no Estado Contratante em que forem exercidas as atividades do profissional de espetáculos ou do desportista.
3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 não se aplicarão aos rendimentos provenientes de atividades exercidas em um Estado Contratante por profissionais de espetáculos ou desportistas se a visita a esse Estado for custeada, inteira ou principalmente, por fundos públicos do outro Estado Contratante ou de uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local. Nesse caso, os rendimentos somente serão tributados no Estado Contratante do qual o profissional de espetáculos ou o desportista for um residente.
ARTIGO 18
Pensões, Anuidades e Pagamentos do Sistema de Seguridade Social
1. Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do Artigo 19, as pensões e outras remunerações similares decorrentes de um emprego anterior, assim como as anuidades, provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributadas no primeiro Estado mencionado.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as pensões e outros pagamentos efetuados sob um esquema público que seja parte do sistema de seguridade social de um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local serão tributáveis somente nesse Estado.
ARTIGO 19
Funções Públicas
1. a) Os salários, ordenados e outras remunerações similares, excluídas as pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou autoridade local a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado ou subdivisão ou autoridade serão tributáveis somente nesse Estado.
ii) não se tenha tornado um residente desse Estado unicamente com a finalidade de prestar os serviços.
2. a) Qualquer pensão paga por um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, ou por uma autoridade local, ou com fundos por eles constituídos, a uma pessoa física por serviços prestados a esse Estado, ou subdivisão política, ou autoridade local, será tributável somente nesse Estado.
3. As disposições dos Artigos 15, 16, 17 e 18 aplicar-se-ão aos salários, ordenados e outras remunerações similares, assim como às pensões, pagas em razão de serviços prestados no âmbito de uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou uma de suas subdivisões políticas ou uma autoridade local.
ARTIGO 20
Professores e Pesquisadores
Uma pessoa física que for, ou tenha sido, em período imediatamente anterior à sua visita a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que, a convite do Governo do primeiro Estado mencionado ou de uma universidade, estabelecimento de ensino superior, escola, museu ou outra instituição cultural do primeiro Estado mencionado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, permanecer nesse Estado por um período não superior a dois anos consecutivos, com o único fim de lecionar, proferir conferências ou realizar pesquisas em tais instituições, será isenta de imposto nesse Estado pela remuneração dessa atividade, desde que o pagamento de tal remuneração provenha de fora desse Estado.
ARTIGO 21
Estudantes e Aprendizes
1. Um estudante ou aprendiz que estiver presente em um Estado Contratante somente para fins de educação ou treinamento e que for, ou tenha sido no período imediatamente anterior, residente do outro Estado Contratante será isento de imposto no primeiro Estado mencionado em relação aos pagamentos recebidos de fontes externas a esse primeiro Estado mencionado para fins de educação ou treinamento do referido estudante ou aprendiz.
2. Em relação a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de emprego não abrangidas pelo parágrafo 1, um estudante ou aprendiz de que trata o parágrafo 1 terá direito, ademais, durante esse período de educação ou treinamento, às mesmas isenções, abatimentos ou reduções de impostos de que gozarem os residentes do Estado que estiver visitando.
ARTIGO 22
Outros Rendimentos
1. Os rendimentos de um residente de um Estado Contratante, de onde quer que provenham, não tratados nos Artigos anteriores da presente Convenção serão tributáveis apenas nesse Estado.
2. As disposições do parágrafo 1 não se aplicarão aos rendimentos, exceto aqueles resultantes de bens imóveis conforme definidos no parágrafo 2 do Artigo 6, se o beneficiário desses rendimentos, sendo residente de um Estado Contratante, exercer atividades empresariais no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, ou prestar serviços independentes nesse outro Estado Contratante por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem em relação ao qual os rendimentos forem pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento permanente ou instalação fixa. Nesse caso, aplicar-se-ão as disposições do Artigo 7 ou do Artigo 14, conforme couber.
3. Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2, os rendimentos de um residente de um Estado Contratante não tratados nos Artigos anteriores da Convenção e provenientes do outro Estado Contratante poderão também ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação
1. A dupla tributação será eliminada como a seguir:
2. Quando, em conformidade com qualquer disposição da presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos.
ARTIGO 24
Não-Discriminação
1. Os nacionais de um Estado Contratante não estarão sujeitos, no outro Estado Contratante, a qualquer tributação, ou exigência com ela conexa, diversa ou mais onerosa do que a tributação e as exigências com ela conexas às quais os nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias, estiverem ou puderem estar sujeitos, em particular com relação à residência.
2. A tributação de um estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será determinada de modo menos favorável nesse outro Estado do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não pode ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, os abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
3. Salvo nos casos aos quais se aplicarem as disposições do Artigo 9, parágrafo 8 do Artigo 11, ou parágrafo 6 do Artigo 12, os juros, royalties e outras despesas pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão, para fins de determinação dos lucros tributáveis dessa empresa, dedutíveis nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital seja, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante, não estarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a qualquer tributação, ou exigências com ela conexas, diversa ou mais onerosa do que aquela a que estiverem ou puderem estar sujeitas outras empresas similares do primeiro Estado mencionado.
5. As disposições do presente Artigo aplicar-se-ão apenas aos impostos visados pela presente Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
1. Quando uma pessoa considerar que as ações de um ou ambos os Estados Contratantes resultam, ou poderão resultar, em relação a si, em uma tributação em desacordo com as disposições da presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos previstos na legislação interna desses Estados, submeter seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que seja residente. O caso deverá ser submetido dentro dos prazos previstos na legislação interna do Estado Contratante.
2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar justificada e se ela própria não estiver em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á para resolver a questão mediante acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar uma tributação não conforme com a Convenção.
3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão para resolver, mediante acordo amigável, quaisquer dificuldades ou dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da Convenção.
4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente a fim de chegarem a um acordo no sentido dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca de Informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou da legislação interna relativas a impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação em questão não seja contrária à Convenção. A troca de informações não estará restrita pelos Artigos 1 e 2. Qualquer informação recebida por um Estado Contratante será considerada secreta da mesma maneira que uma informação obtida sob a legislação interna desse Estado e será comunicada apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos acima, da execução ou instauração de processos sobre infrações relativas a esses impostos, ou da apreciação de recursos a eles correspondentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins.
2. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 1 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
ARTIGO 27
Membros de Missões Diplomáticas e Postos Consulares
Nenhuma disposição da presente Convenção afetará os privilégios fiscais de agentes diplomáticos ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de direito internacional ou com as disposições de acordos especiais.
ARTIGO 28
Disposições Gerais
1. Se, após a assinatura da presente Convenção, um Estado Contratante adotar uma legislação segundo a qual os rendimentos do exterior obtidos por uma sociedade:
2. Uma entidade legal residente de um Estado Contratante e que obtenha rendimentos de fontes no outro Estado Contratante não terá direito nesse outro Estado Contratante aos benefícios da presente Convenção se mais de ciqüenta por cento da participação efetiva nessa entidade (ou, no caso de uma sociedade, mais de cinqüenta por cento do valor agregado das ações com direito a voto e das ações em geral da sociedade) for de propriedade, direta ou indiretamente, de qualquer combinação de uma ou mais pessoas que não sejam residentes do primeiro Estado Contratante mencionado. Todavia, esta disposição não se aplicará se essa entidade desenvolver, no Estado Contratante do qual for residente, uma atividade empresarial de substância que não seja a mera detenção de títulos ou quaisquer outros ativos, ou a mera prestação de atividades auxiliares, preparatórias ou quaisquer outras atividades similares com respeito a outras entidades associadas.
3. Independemente da participação dos Estados Contratantes no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, ou em quaisquer outros acordos internacionais, as questões tributárias relativas aos impostos visados pela presente Convenção que surjam entre os Estados Contratantes estarão sujeitas apenas às disposições da presente Convenção.
ARTIGO 29
Entrada em Vigor
1. Cada Estado Contratante notificará ao outro o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data de recebimento da última dessas notificações.
2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão:
3. O Acordo entre o Brasil e a África do Sul para evitar a dupla tributação dos lucros provenientes do transporte marítimo e aéreo celebrado por meio de troca de notas, que teve lugar em Brasília em 29 de março de 1972, deixará de produzir efeitos a partir da data em que a presente Convenção aplicar-se no tocante aos impostos aos quais se aplica de acordo com as disposições dos parágrafos 1 e 2.
ARTIGO 30
Denúncia
1. A presente Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Contratantes poderá denunciar a Convenção por meio do canal diplomático, mediante a entrega ao outro Estado Contratante de um aviso escrito de denúncia até 30 de junho de qualquer ano calendário que comece cinco anos após o ano em que a Convenção tiver entrado em vigor.
2. Nesse caso, a Convenção deixará de aplicar-se:
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram a presente Convenção.
Feito em Pretória, aos 8 dias de novembro de 2003, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores
_____________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
Trevor Manuel
Ministro das Finanças
P R O T O C O L O
No momento da assinatura da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, acordaram as seguintes disposições, que constituem parte integrante da Convenção.
1. Com referência ao Artigo 7
Fica entendido que as disposições do parágrafos 3 do Artigo 7 aplicar-se-ão às despesas incorridas tanto no Estado Contratante em que o estabelecimento permanente estiver situado quanto em outra parte.
2. Com referência ao Artigo 11
Fica entendido que os juros pagos como remuneração sobre o capital próprio de acordo com a legislação tributária brasileira são também considerados juros para os fins do parágrafo 3 do Artigo 11, desde que dedutíveis na determinação dos rendimentos da pessoa jurídica.
3. Com referência ao Artigo 12
Fica entendido que as disposições do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicar-se-ão a pagamentos de qualquer espécie recebidos em razão da prestação de serviços técnicos e assistência técnica.
4. Com referência ao Artigo 13
Se, em uma convenção para evitar a dupla tributação que possa subsequentemente ser concluída entre o Brasil e um terceiro Estado não localizado na América Latina, os ganhos da alienação de qualquer propriedade referida no parágrafo 5 do Artigo 13 forem tributáveis somente no Estado Contratante do qual o alienante for residente, tratamento similar aplicar-se-á automaticamente no tocante à presente Convenção.
5. Com referência ao Artigo 16
Fica entendido que a palavra conselho mencionada no Artigo 16 se refere aos conselhos administrativo e fiscal instituídos no Capítulo XII, Seção I, e no Capítulo XIII, respectivamente, da lei brasileira das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76, conforme alterações).
6. Com referência ao Artigo 24
Feito em Pretória, aos 8 dias de novembro de 2003, em duplicata, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
Trevor Manuel
Ministro das Finanças