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Decreto nº 5.907, de 27 de setembro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reabre o prazo referido no § 2o do art. 4o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Leis nos 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537, de 11 de dezembro de 1997, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto no 1.290, de 21 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reaberto o prazo de acesso à política de arrendamento, referido no § 2o do art. 4o do Decreto no 4.810, de 19 de agosto de 2003, por dois anos a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoSão aplicáveis as demais disposições do Decreto no 4.810, de 2003, quanto à regulação da política referida no caput.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2006.

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