Decretos
Decreto nº 5.898, de 20 de setembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM EM:
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/CCM /DIR. Nº 01/05
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores comerciais, resulta necessário identificar no certificado de origem MERCOSUL, as porcentagens transitórias de valor agregado regional, de acordo ao estabelecido na Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Além disso, deverá consignar no Campo 14 Observações do Certificado de Origem, o seguinte:
No caso da Decisão CMC N º 29/03:
valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 ARTIGO 1º.
No caso da Resolução GMC N º 37/04:
valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 ARTIGO 1º.