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Decreto nº 5.890, de 27 de junho de 1940

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo para abrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de álcool.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a". da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica prorrogado, para 1º de janeiro de 1941, o prazo de que trata o art. 1º do Decreto-lei n. 1.981, de 26 de janeiro de 1940. que dispõe sobre a obrigatoriedade de contadores-automáticos nas fábricas de aguardente e de álcool.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29.6.1940

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