Decretos
Decreto nº 5.888, de 6 de setembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Líbano celebraram, em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, um Acordo sobre Cooperação na Área do Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 76, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 15 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;
DECRETA:
Brasília, 6 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.2006.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA DO LÍBANO SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO TURISMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República do Líbano
(doravante denominados Partes),
Desejosos de ampliar as relações amistosas mantidas entre os dois povos, fundadas na igualdade e no benefício recíproco;
Reconhecendo a importância do turismo como fator econômico de bem-estar para as nações e também como forma de desenvolver adicionalmente a ligação entre seus povos;
Considerando o Memorando de Entendimento para o início de negociações no campo da cooperação em turismo, firmado em 10 de junho de 2003,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes incentivarão o desenvolvimento da cooperação entre autoridades de turismo, organizações e empresas, bem como promover o investimento no setor turístico de pessoas físicas e jurídicas de ambos os países.
ARTIGO 2
As Partes envidarão esforços para simplificar os procedimentos de emissão de vistos e demais formalidades para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países.
ARTIGO 3
As Partes incentivarão o desenvolvimento do intercâmbio de turistas e excursões de grupos especializados com o objetivo de participar de eventos esportivos e musicais, festivais de teatro, exibições, simpósios e congressos realizados na área de turismo.
ARTIGO 4
As Partes incentivarão a troca de estatísticas e informações no campo do turismo, incluindo:
ARTIGO 5
As Partes empenhar-se-ão, dentro de suas possibilidades, para prover capacitação profissional no campo do turismo, encorajar o intercâmbio de profissionais e jornalistas relacionados a turismo e viagens e promover o contato e atividades conjuntas entre as instituições de pesquisa de turismo do Líbano e do Brasil.
ARTIGO 6
As Partes coordenarão a cooperação entre suas administrações nacionais de turismo no âmbito da Organização Mundial de Turismo (WTO) e demais organismos internacionais de turismo.
ARTIGO 7
1. As Partes criarão um Grupo de Trabalho Conjunto sobre turismo, cujas responsabilidades serão coordenar e dar continuidade à implementação do presente acordo e elaborar propostas e programas com o objetivo de desenvolver a cooperação bilateral.
2. O Grupo de Trabalho Conjunto deverá reunir-se ao menos uma vez a cada dois anos e, quando a situação exigir, por convocação dos presidentes das duas delegações nacionais.
3. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão presididas pelo presidente da delegação do país que sediar a reunião.
4. As reuniões do Grupo de Trabalho Conjunto serão realizadas alternadamente em um dos dois países e em data a ser definida pelos presidentes das delegações nacionais.
ARTIGO 8
As Partes intercambiarão informações e resultados de pesquisas e projetos realizados no âmbito do Combate à Exploração do Turismo Sexual Infanto-Juvenil, segundo recomendações da Organização Mundial do Turismo, tendo por base a Declaração de San Vicente para a Proteção dos Menores contra a Exploração pelo Turismo Sexual (Valle DAosta, Itália, abril de 1995)
ARTIGO 9
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes informa à outra do cumprimento dos requisitos legais internos para sua aprovação.
2. O Acordo terá vigência de cinco anos e sua validade será automaticamente prorrogada por período subseqüente de igual duração, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
3. Os programas e projetos desenvolvidos durante a vigência do Acordo continuarão válidos mesmo após sua denúncia, salvo quando as Partes dispuserem em contrário.
Firmado em Beirute, em 4 de dezembro de 2003, em duas vias originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Walfrido Mares Guia
Ministro do Turismo
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO LÍBANO
Ali Hussein Abdallah
Ministro do Turismo