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Decreto nº 5.881, de 31 de agosto de 2006

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Art. 1.
A venda e a importação das máquinas e equipamentos de que trata o Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de 2005, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão da exigência:
Ida Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
IIda Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1ºAplica-se o regime de suspensão de que trata o caput somente no caso de aquisições ou importações efetuadas por pessoa jurídica industrial habilitada ao regime, na forma do art. 2o deste Decreto, para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 2ºNas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o inciso I deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
§ 3ºA suspensão de que trata este artigo aplica-se somente às vendas ou às importações efetuadas até 30 de abril de 2008, ou até que a produção nacional dos papéis de que trata o caput atenda a oitenta por cento do consumo interno, caso esta condição ocorra antes da data anteriormente mencionada.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o art. 55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu o regime de suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na aquisição de máquinas e equipamentos para a produção de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 8o do art. 55 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no Decreto no 5.653, de 29 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 2.
Somente poderá adquirir no mercado interno ou importar máquinas e equipamentos com suspensão da exigibilidade das contribuições, na forma do art. 1o, a pessoa jurídica previamente habilitada a esse regime pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1ºA habilitação de que trata o caput somente pode ser requerida por pessoa jurídica:
Ifabricante dos papéis relacionados no caput do art. 1o; e
IIque auferir, com a venda dos papéis, de produção própria, referidos no caput do art. 1o, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita total de venda de papéis.
§ 2ºNão poderá se habilitar ao regime de suspensão a pessoa jurídica:
Ique tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
IIoptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; ou
IIIque esteja em situação irregular relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3.
O percentual de vendas referido no inciso II do § 1o do art. 2o será apurado:
Iapós excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda de papéis; e
IIconsiderando-se a média obtida, a partir do início da utilização do bem adquirido com suspensão, durante o período de dezoito meses.
Parágrafo únicoO prazo do início da utilização do bem adquirido com suspensão, a que se refere o inciso II do caput, não poderá ser superior a três anos contados a partir da data de aquisição, ou do registro da Declaração de Importação - DI.
Art. 4.
A suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata este Decreto converte-se em alíquota de zero por cento após cumprida a condição de que trata o inciso II do § 1o do art. 2o, observados os prazos de apuração do percentual de vendas de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos previstos no art. 3o.
Art. 5.
A pessoa jurídica habilitada, na forma do art. 2o, a efetuar aquisições e importações no regime de suspensão das contribuições, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição dos bens ou do registro da DI, conforme o caso, nas hipóteses de:
Inão efetuar a incorporação, ao seu ativo imobilizado, do bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão;
IIrevender o bem adquirido ou importado com o benefício da suspensão antes da conversão a zero das alíquotas, na forma do art. 4o; ou
IIInão ser alcançado o percentual de vendas de que trata inciso II do § 1o do art. 2o.
§ 1ºNa hipótese do inciso III do caput, os juros e multa, de mora ou de ofício, incidirão proporcionalmente à diferença entre o percentual exigido e o efetivamente alcançado.
§ 2ºAs contribuições não pagas, a multa e os juros serão devidos na condição:
Ide responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS; ou
IIde contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação.
Art. 6.
A aquisição no mercado interno ou a importação de bens com o benefício da suspensão não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7.
A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas da venda de bens, na forma do art. 1o, não impede a manutenção e a utilização dos créditos vinculados a essas receitas, no caso da pessoa jurídica vendedora ser tributada pelo regime de incidência não-cumulativa dessas contribuições.
Art. 8.
A Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.2006.

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