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Decreto nº 5.879, de 22 de agosto de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o inciso III do art. 4o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
Os recursos de que trata o inciso III do art. 4o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.
Art. 2.
Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL definir em ato específico, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto:
Ia forma de pagamento do valor referente ao período compreendido entre o início da obrigatoriedade do recolhimento e a data de vigência do ato a que se refere o caput;
IIcalendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida - ROL, os períodos de recolhimento e os meses em que a ANEEL disponibilizará os valores a recolher; e
IIIas multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência.
Art. 3.
Os recursos destinados ao Ministério de Minas e Energia, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 9.991, de 2000, devidos pelas empresas do setor elétrico, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União - GRU, em código específico a ser informado pela ANEEL.
Parágrafo únicoOs recursos previstos no art. 1º serão destinados ao Ministério de Minas e Energia e às suas unidades orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 10.787, de 2021)
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.2006

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