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Decreto nº 5.867, de 3 de agosto de 2006

Art. 1.
O Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, assinado em 10 de dezembro de 1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, de 10 de dezembro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 11 de abril de 2002, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;

Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril de 2005, nos termos de seu art. 31;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006

ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados “Estados Partes” do presente Acordo;

Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;

Considerando o Acordo de Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 “Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL” e N° 12/97 “Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL”;

Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;

Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;

Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;

Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;

Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;

Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

ARTIGO 1

a

b

a

b

c

i

v

CAPÍTULO V

ARTIGO 13

a

b

CAPÍTULO VII

ARTIGO 18

i

a

b

c

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