Decretos
Decreto nº 5.867, de 3 de agosto de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, de 10 de dezembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 35, de 11 de abril de 2002, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998;
Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril de 2005, nos termos de seu art. 31;
DECRETA:
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006
ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA E A REPÚBLICA DO CHILE
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), a República da Bolívia e a República do Chile, doravante denominados Estados Partes do presente Acordo;
Considerando o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991 entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a estrutura institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994 por esses mesmos Estados Partes;
Considerando o Acordo de Complementação Econômica N° 36 firmado entre o MERCOSUL e a República da Bolívia; o Acordo de Complementação Econômica N° 35 firmado entre o MERCOSUL e a República do Chile e as decisões do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL N° 14/96 Participação de Terceiros Países Associados em Reuniões do MERCOSUL e N° 12/97 Participação do Chile em Reuniões do MERCOSUL;
Recordando que os instrumentos fundacionais do MERCOSUL estabelecem o compromisso pelos Estados Partes de harmonizarem suas legislações;
Reafirmando o desejo dos Estados Partes do MERCOSUL de acordar soluções jurídicas comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração;
Destacando a importância de contemplar tais soluções em instrumentos jurídicos de cooperação em áreas de interesse comum como a cooperação jurídica e a extradição;
Convencidos da necessidade de simplificar e agilizar a cooperação internacional para possibilitar a harmonização e a compatibilização das normas que regulam o exercício da função jurisdicional dos Estados Partes;
Tendo em conta a evolução dos Estados democráticos, tendente à eliminação gradual dos delitos de natureza política como exceção à extradição;
Resolvem celebrar um Acordo de Extradição nos termos que se seguem:
CAPÍTULO I
ARTIGO 1
a
b
a
b
c
i
v
CAPÍTULO V
ARTIGO 13
a
b
CAPÍTULO VII
ARTIGO 18
i
a
b
c