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Decreto nº 5.866, de 3 de agosto de 2006

Art. 1.
A Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 55, de 17 de abril de 2006;

Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O

GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA

ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E

COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino dos Países Baixos,

(doravante designados como as Partes Contratantes),

Considerando a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle;

Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais;

Considerando que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade;

Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;

Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;

Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;

Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO III

Âmbito da Assistência

a

b

CAPÍTULO IV

Instâncias Especiais de Assistência

a

b

a

b

c

d

e

CAPÍTULO VII

Comunicação de Pedidos

a

b

c

d

CAPÍTULO VIII

Cumprimento dos Pedidos

a

b

c

a

b

c

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