Decretos
Decreto nº 5.866, de 3 de agosto de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras, celebrada em Brasília, em 7 de março de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos celebraram, em Brasília, em 7 de março de 2002, uma Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua para Aplicação Apropriada da Legislação Aduaneira e para a Prevenção, Investigação e Combate às Infrações Aduaneiras;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo no 55, de 17 de abril de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 20;
DECRETA:
Brasília, 3 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.2006
CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS RELATIVA À ASSISTÊNCIA
ADMINISTRATIVA MÚTUA PARA A APLICAÇÃO APROPRIADA DA
LEGISLAÇÃO ADUANEIRA E PARA A PREVENÇÃO, INVESTIGAÇÃO E
COMBATE ÀS INFRAÇÕES ADUANEIRAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino dos Países Baixos,
(doravante designados como as Partes Contratantes),
Considerando a importância da determinação precisa dos impostos incidentes na importação ou exportação, assim como de assegurar o cumprimento adequado de medidas de proibição, restrição e controle;
Considerando que as infrações à legislação aduaneira são prejudiciais aos seus interesses econômicos, fiscais, sociais, culturais e comerciais;
Considerando que o tráfico fronteiriço de produtos entorpecentes e substâncias psicotrópicas, materiais perigosos, espécies em vias de extinção e resíduos tóxicos constitui um risco para a saúde pública e a sociedade;
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional no que concerne às matérias relacionadas com a aplicação e o cumprimento de suas legislações aduaneiras;
Convencidos de que a ação contra as infrações aduaneiras pode revestir-se de maior eficácia por meio de colaboração estreita entre suas administrações aduaneiras, tendo por base disposições legais claras;
Tendo em vista os instrumentos relevantes do Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente conhecido como Organização Mundial de Aduanas, particularmente a Recomendação sobre assistência administrativa mútua de 5 de dezembro de 1953;
Tendo em vista também o disposto em convenções internacionais sobre proibições, restrições e medidas especiais de controle no que diz respeito a bens específicos, particularmente na Convenção Única de 30 de março de 1961 sobre Produtos Entorpecentes, na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971 e na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Produtos Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988, todas celebradas sob os auspícios da Organização das Nações Unidas,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO III
Âmbito da Assistência
a
b
CAPÍTULO IV
Instâncias Especiais de Assistência
a
b
a
b
c
d
e
CAPÍTULO VII
Comunicação de Pedidos
a
b
c
d
CAPÍTULO VIII
Cumprimento dos Pedidos
a
b
c
a
b
c