Decretos
Decreto nº 5.865, de 1 de agosto de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Acordo de Cooperação para a Conservação e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 72, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Brasília, 1º de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL
DA FLORA E DA FAUNA SILVESTRES DOS TERRITÓRIOS AMAZÔNICOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru,
Considerando que as relações de cooperação foram fortalecidas e amparadas pelo Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, de 7 de novembro de 1975;
Reafirmando os princípios e objetivos da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e a Agenda 21, onde se adotou universalmente o conceito de desenvolvimento sustentável, outorgando assim uma oportunidade singular aos países em desenvolvimento para crescer economicamente, conservar o meio ambiente e satisfazer uma agenda social que permita uma gestão sustentável do conjunto dos recursos naturais;
Reafirmando também a Declaração de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o Plano de Implementação, adotados na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, onde renovamos os princípios e objetivos da Declaração do Rio;
Desejosos de fortalecer um trabalho conjunto, à luz dos compromissos internacionais assumidos pelos dois Governos, tais como a Convenção de Diversidade Biológica, cujos objetivos são a conservação da diversidade biológica, o uso sustentável de seus componentes e a participação justa e eqüitativa nos benefícios que derivem da utilização dos recursos genéticos, levando em conta a soberania dos países em relação aos recursos naturais em seus territórios, bem como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção (CITES), que tem por objetivo velar para que o comércio internacional das espécies de animais e plantas silvestres não constitua uma ameaça para sua sobrevivência;
Reconhecendo a relevância da ação conjunta no Grupo dos Países Megadiversos Afins;
Reafirmando a importância do espírito do Artigo sétimo do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), e
Convencidos dos múltiplos benefícios que derivam do fortalecimento da cooperação entre suas instituições encarregadas de zelar pela conservação do meio ambiente e pelo aproveitamento sustentável da flora e da fauna silvestres de seus respectivos territórios amazônicos.
Acordam o seguinte:
As Partes reiteram seu compromisso de cooperar em matéria de conservação da flora e da fauna silvestres e respectivos ecossistemas em seus territórios amazônicos com o propósito de promover a conservação do meio ambiente e o aproveitamento sustentável dos recursos naturais.
ARTIGO II
As Partes comprometem-se a planejar, implementar e monitorar programas de manejo, conservação e uso sustentável da flora e da fauna silvestres e respectivos ecossistemas amazônicos.
As Partes acordam implementar medidas destinadas a um maior controle e fiscalização dos ilícitos ambientais que atentem contra a conservação da flora e da fauna silvestres.
O Governo do Peru designa:
O Governo do Brasil designa:
Com o propósito de alcançar os objetivos do presente Acordo, as Partes comprometem-se a estimular, inter alia, as seguintes ações:
As Partes, conformes com os princípios que orientam o presente Acordo, cooperarão na medida do possível para facilitar a implementação de ações que sejam adotadas por qualquer das Partes com vistas à conservação da flora e fauna silvestres amazônicas.
Com vistas a alcançar a conservação das espécies da fauna e flora silvestres amazônicas, as Partes signatárias do presente Acordo comprometem-se a difundir os resultados das pesquisas e atividades de conservação referidas no Artigo V do presente Acordo, bem como a promover a conscientização para a conservação e o uso sustentável da flora e da fauna silvestres entre as populações fronteiriças e as comunidades indígenas, de acordo com suas respectivas legislações.
Ambas as Partes expressam sua vontade política de iniciar um processo de cooperação para a criação e manutenção de áreas naturais protegidas adjacentes à fronteira comum destinadas à conservação da flora e da fauna silvestres.
As modalidades dessas áreas a serem implementadas serão discutidas entre as Partes, em concordância com os preceitos legais existentes em cada País.
O Instituto Nacional de Recursos Naturais (INRENA) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) elaborarão informes técnicos anuais das atividades desenvolvidas e os resultados obtidos no marco deste Acordo, os quais serão apresentados às suas respectivas chancelarias.
Os informes resultantes do presente Acordo serão propriedade conjunta de ambas as Partes. Os documentos de trabalho serão redigidos no idioma oficial do país de origem do respectivo trabalho.
Em caso de publicação dos referidos documentos, as Partes deverão ser expressamente consultadas, informadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
ARTIGO X
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação pela qual as Partes se comuniquem, por via diplomática, que seus respectivos requisitos constitucionais para tal efeito foram cumpridos.
A vigência do presente Acordo é indefinida e durará até seis meses após a data em que seja denunciado, por escrito, por uma das Partes.
A denúncia do presente Acordo não afetará as atividades que se encontrem em execução, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.
Feito em Lima, aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois exemplares originais igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
ALLAN WAGNER TIZÓN
Ministro das Relações Exteriores