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Decreto nº 5.863, de 1 de agosto de 2006
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Objetivos e atribuições CAPÍTULO II – Organização CAPÍTULO III – Direitos de voto CAPÍTULO IV – Funcionamento; processos decisórios CAPÍTULO V – Financiamento da OIV CAPÍTULO VI – Participação de organizações internacionais CAPÍTULO VII – Emenda e revisão do Acordo CAPÍTULO VIII – Regimento Interno CAPÍTULO IX – Cláusulas finaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho foi celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 42, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de janeiro de 2004, nos termos de seu Artigo 16;
DECRETA:
Brasília, 1º de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006
Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho
Preâmbulo
Mediante Acordo firmado em 29 de novembro de 1924, os Governos da Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Portugal e Tunísia convieram em instituir um Escritório Internacional do Vinho.
Por decisão dos Estados membros à época, em 4 de setembro de 1958, esse escritório passou a chamar-se Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, organização intergovernamental com quarenta e cinco Estados membros em 3 de abril de 2001.
Pela Resolução COMEX 2/97, adotada em sua reunião de 5 de dezembro de 1997, realizada em Buenos Aires, Argentina, a Assembléia Geral do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho decidiu proceder, tanto quanto necessário, à adaptação, ao novo contexto internacional, das missões do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, de seus recursos humanos, materiais e orçamentários, bem como, se for o caso, de seus procedimentos e normas de operação, de modo a enfrentar os desafios e a assegurar o futuro do setor vitivinícola mundial.
De conformidade com o artigo 7 do supracitado acordo, o Governo da República Francesa, com base num pedido subscrito por trinta e seis Estados membros, convocou uma Conferência dos Estados membros, que se realizou em Paris, em 14, 15 e 22 de junho de 2000 e 3 de abril de 2001.
Em decorrência disso, os Estados membros do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, doravante chamados Partes, convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Objetivos e atribuições
2. A OIV realizará seus objetivos e exercerá suas atividades, definidas no Artigo 2, na qualidade de organismo intergovernamental de natureza científica e técnica, de competência reconhecida em matéria de vinha, vinho, bebidas derivadas do vinho, uvas de mesa, passas e outros produtos provenientes da vinha.
2. Para a consecução desses objetivos, a OIV deverá exercer as seguintes atividades:
ii) práticas enológicas;
iii) definição e descrição de produtos, rotulagem e condições de colocação no mercado; e
iv) métodos de análise e avaliação de produtos de origem vitícola;
ii) proteção das indicações geográficas, particularmente das áreas vitivinícolas e denominações de origem, designadas ou não pelos nomes geográficos que lhes estão associados, desde que não firam os acordos internacionais em matéria de comércio e propriedade intelectual; e
iii) melhoria dos critérios científicos e técnicos de reconhecimento e proteção de novas variedades de plantas vitivinícolas;
ii) promoção e orientação das pesquisas sobre aspectos apropriados, relativos à nutrição e à saúde;
iii) disseminação das informações básicas obtidas nessas pesquisas não só aos destinatários previstos no Art. 2, n, mas também aos profissionais da área médica e de aúde;
ii) intercâmbio de informações específicas;
iii) intercâmbio de especialistas; e
iv) prestação de assistência ou aconselhamento de especialistas, particularmente em relação a projetos conjuntos e outros estudos comuns; levar em conta, em suas atividades, as características específicas de cada membro, em matéria de sistemas de produção de produtos vitícolas e de métodos de preparo de vinhos e espíritos de origem vitivinícola;
ii) a outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais;
iii) aos produtores, consumidores e demais participantes do setor vitivinícola;
iv) a outros países interessados; e
A fim de facilitar essa tarefa de informação e comunicação, a OIV poderá solicitar aos seus membros e eventuais beneficiários e às organizações internacionais, caso seja pertinente, que lhe forneçam, com base em pedidos razoáveis, dados e quaisquer outros elementos de avaliação;
CAPÍTULO II
Organização
2. Cada membro da OIV se fará representar por delegados de sua escolha. A Assembléia Geral, formada pelo delegados designados pelos membros, será o órgão plenário da OIV. Ela poderá delegar certas atribuições ao Comitê Executivo, que será composto de um delegado por membro. O Comitê Executivo poderá, com sua autorização, atribuir certas funções administrativas ao Bureau, composto do Presidente e dos Vice-Presidentes da OIV, bem como dos Presidentes das Comissões e das Subcomissões. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e os Presidentes das Comissões serão de nacionalidades diferentes.
3. A atividade científica da OIV será desenvolvida por grupos de especialistas, subcomissões e comissões, coordenados por um Comitê Científico e Técnico, de acordo com um plano estratégico aprovado pela Assembléia Geral.
4. O Diretor-Geral será responsável pela gestão interna da OIV e pelo recrutamento e administração de pessoal. Os critérios de recrutamento de pessoal deverá assegurar, tanto quanto possível, o caráter internacional da Organização.
5. A OIV poderá também incluir observadores, que serão admitidos mediante a aceitação, por escrito, dos termos do presente Acordo e do Regimento Interno dele decorrente.
6. A sede da Organização será em Paris, França.
CAPÍTULO III
Direitos de voto
CAPÍTULO IV
Funcionamento; processos decisórios
2. Para que as deliberações das sessões dos delegados sejam válidas, será necessária a presença efetiva de um terço dos delegados, representando pelo menos a metade dos votos ponderados. Um membro poderá ser representado por outro membro, mas uma delegação não poderá assumir mais do que uma representação além da sua própria.
3. a) O consenso será o modo normal de tomada de decisão da Assembléia Geral para a aprovação das propostas de resolução de caráter geral, científico, técnico, econômico, jurídico e de criação ou extinção de Comissões e Subcomissões. O mesmo se aplicará ao Comitê Executivo no exercício de suas atribuições nessa esfera.
4. a) A eleição do Presidente, dos Presidentes das Comissões e Subcomissões e do Diretor-Geral da OIV se fará por voto da maioria qualificada ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos ponderados dos membros presentes ou representados, contanto que a metade mais um dos membros presentes ou representados se pronunciem a favor do candidato. Se essas condições não forem satisfeitas, uma Assembléia Geral extraordinária se reunirá no prazo máximo de três meses. Durante esse período e segundo cada caso, o Presidente, os Presidentes de Comissões ou Subcomissões e o Diretor-Geral em exercício se manterão no cargo.
5. A votação do orçamento e das contribuições financeiras dos membros será por maioria qualificada ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos ponderados dos membros presentes ou representados. A Assembléia Geral nomeará, nas mesmas condições, um auditor financeiro, mediante proposta conjunta do Diretor-Geral e do Bureau da OIV e parecer favorável do Comitê Executivo.
6. Os idiomas oficiais serão o francês, o espanhol e o inglês. Seu financiamento correspondente será determinado nos termos do Anexo II do presente Acordo. No entanto, a Assembléia Geral poderá adaptá-lo, caso necessário, nos termos do Artigo 5, § 3 a. Por solicitação de um ou mais membros, outros idiomas serão acrescentados, nas mesmas condições de financiamento, o italiano e o alemão em particular, a fim de melhorar a comunicação entre os membros. Previamente, seus usuários terão de concordar formalmente com sua nova contribuição financeira, decorrente de seu pedido. Todo pedido de acréscimo de um novo idioma, que ultrapasse o total de cinco idiomas, será submetido à Assembléia Geral, que tomará sua decisão nos termos do Artigo 5, § 3 a. O francês será o idioma de referência em caso de divergência em relação a terceiros que não sejam membros da OIV.
7. Os órgãos constitutivos da OIV funcionarão de modo aberto e transparente.
CAPÍTULO V
Financiamento da OIV
2. Os recursos financeiros da OIV serão provenientes da contribuição anual obrigatória dos membros e observadores e dos resultados de suas próprias atividades. As contribuições financeiras serão pagas à OIV no decorrer de cada ano civil. Após esse prazo, seu pagamento será considerado atrasado.
3. Os recursos financeiros da OIV poderão também incluir contribuições voluntárias de seus membros, doações, dotações, subvenções ou financiamentos de qualquer natureza, provenientes de organizações internacionais e nacionais, quer sejam públicas, parapúblicas ou privadas, desde que tais financiamentos se coadunem com os princípios gerais que serão estabelecidos pela Assembléia Geral, de conformidade com o Artigo 5, § 3 a, e que constarão no Regimento Interno.
2. No caso de falta de pagamento de três contribuições sucessivas, o Diretor-Geral notificará essa situação aos membros ou observadores em questão. Se essa situação não for regularizada dentro de dois anos a contar de trinta e um de dezembro do terceiro ano, tais membros ou observadores serão automaticamente excluídos.
CAPÍTULO VI
Participação de organizações internacionais
CAPÍTULO VII
Emenda e revisão do Acordo
2. O presente Acordo será revisto se dois terços mais um dos membros aprovarem um pedido nesse sentido. Nesse caso, uma Conferência dos membros será convocada pelo Governo Francês dentro de seis meses. O programa e a revisão proposta serão comunicados aos membros pelo menos dois meses antes da realização da Conferência, que estabelecerá, ela própria, seus procedimentos. O Diretor-Geral da OIV nela exercerá a função de Secretário-Geral.
3. Antes da entrada em vigor do Acordo revisado, a Assembléia Geral da Organização definirá, nos termos do presente Acordo e do Regimento Interno a que se refere o Artigo 10, em que medida os Estados Partes do presente Acordo que não houverem depositado um instrumento de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão poderão participar das atividades da OIV depois da data de sua entrada em vigor.
CAPÍTULO VIII
Regimento Interno
CAPÍTULO IX
Cláusulas finais
2. Para todo Estado que aceitar, aprovar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir depois dessa ocorrência, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia depois que o referido Estado depositar seu instrumento de aceitação, aprovação ou adesão.
3. A Assembléia Geral do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho definirá, nos termos do Acordo de 29 de novembro de 1924, emendado, e das Normas de Procedimento a ele anexadas, até que ponto os Estados que não houverem depositado seu instrumento de aceitação, aprovação, ratificação ou acessão poderão participar de atividades da OIV após a entrada em vigor do presente Acordo.
2. A Organização Internacional da Vinha e do Vinho sucederá ao Escritório Internacional da Vinha e do Vinho com respeito a todos os seus direitos e obrigações.
Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
Feito em Paris, em três de abril de dois mil e hum.
Anexo I a que se referem os Artigos 4 e 6 do presente Acordo
Método para determinar a posição de cada Estado Membro
no setor vitivinícola
1. Critérios objetivos que determinam a posição relativa de cada Estado Membro no setor vitivinícola:
2. Fórmula para determinar o coeficiente de cada Estado Membro:
x% = (0.60 P (Estado Membro) + 0.20 S (Estado Membro) + 02.0 C (Estado Membro) 100
P(Total OIV) S(Total OIV) C(Total OIV)
3. O coeficiente de cada Estado membro será atualizado:
4. Novos membros;
Novos membros admitidos à OIV futuramente deverão efetuar uma contribuição financeira compulsória, calculada segundo a fórmula estipulada neste Anexo I, acrescida de sua participação no financiamento específico relativo a idiomas, nos termos do Anexo II.
Anexo II a que se referem os Artigos 4, 5 e 6 do presente Acordo
Método de determinação dos direitos de voto e contribuições financeiras compulsórias dos Estados Membros e de financiamento para idiomas
1. Votos básicos:
Cada Estado Membro terá direito a dois votos básicos.
2. Votos adicionais:
O número total de votos adicionais será igual à metade do número total de votos básicos. Até esse número, serão atribuídos votos adicionais, segundo couber, em acréscimo aos votos básicos, a certos Estados membros, segundo sua posição relativa no setor vitivinícola, definida pela fórmula constante no Anexo I.
3. Votos ponderados:
O número de votos ponderados de um Estado Membro será igual à soma de seus votos básicos e de seus votos adicionais, caso os tenha.
4.Fixação das contribuições compulsórias:
O montante total das contribuições compulsórias a serem efetuadas pelos membros será calculada com base no orçamento aprovado pela Assembléia Geral.
Um terço do montante total de contribuições compulsórias será divido igualmente entre os votos básicos.
Dois terços do montante total de contribuições compulsórias serão divididos em proporção aos votos adicionais.
A fim de facilitar a transição do Acordo anterior para o presente Acordo, a contribuição financeira correspondente aos dois votos básicos de cada Estado Membro não poderá, no primeiro ano orçamentário, ser inferior à Unidade de Contribuição anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Caso necessário, o montante das contribuições financeiras relativas a votos adicionais serão, conseqüentemente, ajustadas de modo a perfazer o montante total de contribuições compulsórias previsto no orçamento aprovado.
5. Financiamento para idiomas
O financiamento para idiomas será inteiramente coberto pelo orçamento geral da OIV e sem qualquer contribuição específica de cada grupo lingüístico composto de usuários, quer sejam membros ou observadores. Os pormenores relativos à implementação de idiomas serão estabelecidos nas disposições pertinentes do Regimento Interno.