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Decreto nº 5.853, de 19 de julho de 2006
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – Da Admissibilidade CAPÍTULO III – Da Inadmissibilidade CAPÍTULO IV – Da Denegação Facultativa CAPÍTULO V – Das Garantias à Pessoa do Extraditando CAPÍTULO VI – Do Procedimento CAPÍTULO VII – Da Prisão Preventiva CAPÍTULO VIII – Da Entrega do Extraditando CAPÍTULO X – Dos Custos CAPÍTULO XI – Dos Documentos, Objetos e Valores CAPÍTULO XII – Da Recondução da Pessoa Extraditada CAPÍTULO XIII – Do Concurso de Pedidos CAPÍTULO XIV – Da solução de controvérsias CAPÍTULO XV – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Lima, em 25 de agosto de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Peru celebraram, em Lima, em 25 de agosto de 2003, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 71, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 30 de junho de 2006, nos termos de seu Artigo 31;
DECRETA:
Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006
Tratado de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e a República do Peru
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru,
(doravante denominados Partes),
Reconhecendo o Tratado de Extradição de Criminosos entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, firmado no Rio de Janeiro, em 13 de fevereiro de 1919, vigente desde 22 de maio de 1922;
Desejando tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;
Observando os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e
Conscientes da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de pessoas que estejam sendo processadas ou tenham sido condenadas pelas autoridades competentes das Partes;
Concluem o presente Tratado nos termos que se seguem:
As Partes obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as normas internas de cada uma delas, das pessoas que respondam a processo penal ou tenham sido condenadas pelas autoridades judiciárias de uma das Partes e se encontram no território da outra, para execução de uma pena que consista em privação de liberdade.
CAPÍTULO II
Da Admissibilidade
1. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum deles não cumprir com os requisitos deste artigo, a extradição poderá ser concedida pelos crimes que preencherem as referidas exigências.
2. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de participação no crime, de acordo com as disposições do presente Tratado.
3. Os fatos previstos em acordos multilaterais devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido autorizam igualmente a extradição.
4. Em matéria de crimes tributários ou contra a ordem econômica, financeira e monetária, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou estes não serem regulamentados da mesma forma na lei de ambos os Estados.
CAPÍTULO III
Da Inadmissibilidade
1. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.
2. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso formal da Parte requerente de que o fim ou motivo político não concorrerá para o agravamento da pena.
3. Para os efeitos deste Tratado, considerar-se-ão crimes estritamente militares as infrações penais que encerrem atos ou fatos estranhos ao direito penal comum e que derivem, unicamente, de uma legislação especial aplicável aos militares e tendente à manutenção da ordem ou da disciplina nas Forças armadas.
4. A simples alegação de uma finalidade política na prática de um crime não o qualifica como delito de tal natureza.
CAPÍTULO IV
Da Denegação Facultativa
CAPÍTULO V
Das Garantias à Pessoa do Extraditando
CAPÍTULO VI
Do Procedimento
1. As peças ou documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, bem como dados ou antecedentes necessários à comprovação da identidade da pessoa reclamada. Deverão ainda ser acompanhadas de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, dos que fundamentem a competência deste, bem como das disposições legais relativas à prescrição da ação penal ou da condenação.
2. A parte requerente apresentará, ainda, indícios e provas de que a pessoa reclamada ingressou ou permanece no território da Parte requerida.
3. Se o pedido de extradição não estiver devidamente formalizado e instruído, a Parte requerida solicitará à Parte requerente que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do recebimento da comunicação, supra as deficiências observadas. Decorrido esse prazo, o pedido será julgado à luz dos elementos disponíveis.
CAPÍTULO VII
Da Prisão Preventiva
2. Efetivada a prisão, o Estado requerente deverá formalizar o pedido no prazo de 60 (sessenta) dias. Caso não seja formalizado o pedido no prazo indicado, a pessoa reclamada será colocada em liberdade e só se admitirá novo pedido de prisão pelo mesmo fato, se retomadas todas as formalidades exigidas neste Tratado.
CAPÍTULO VIII
Da Entrega do Extraditando
Se, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação, a pessoa reclamada não tiver sido retirada pela Parte requerente, a Parte requerida dar-lhe-á liberdade e não a prenderá novamente pelo mesmo fato delituoso.
A entrega da pessoa reclamada ficará adiada, sob custódia da Parte requerida, sem prejuízo da efetivação da extradição, quando:
ARTIGO 23
1. O trânsito pelo território de qualquer das Partes, de uma pessoa entregue por terceiro Estado a uma delas e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido independentemente de qualquer formalidade judiciária. Para tanto, bastará simples solicitação feita por via diplomática, acompanhada da apresentação, em original ou cópia autêntica, do documento pelo qual o Estado de refúgio tiver concedido a extradição.
2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificaria.
3. Não será necessário solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.
CAPÍTULO X
Dos Custos
CAPÍTULO XI
Dos Documentos, Objetos e Valores
1. Os documentos, objetos e valores em poder de terceiros, e que tenham igualmente relação com o crime, serão também apreendidos, mas somente serão entregues depois de resolvidas as exceções opostas pelos interessados.
2. Atendidas as ressalvas anteriores, a entrega dos referidos documentos, objetos e valores à Parte requerente será efetuada, ainda que a extradição, já concedida, não tenha sido efetivada por motivos de fuga ou morte da pessoa reclamada.
3. Caso os documentos, objetos e valores se façam necessários à instrução de processo em andamento, a Parte requerida poderá conservá-los pelo tempo necessário.
CAPÍTULO XII
Da Recondução da Pessoa Extraditada
CAPÍTULO XIII
Do Concurso de Pedidos
CAPÍTULO XIV
Da solução de controvérsias
CAPÍTULO XV
Disposições Finais
ARTIGO 31
O presente Tratado entrará em vigor 30 (trinta) dias após a troca dos instrumentos de ratificação e sua vigência será por tempo indeterminado.
ARTIGO 33
Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos de extradição em trâmite não serão afetados pela denúncia.
Feito em Lima, aos 25 dias do mês de agosto de 2003, em dois originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente idênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
Allan Wagner Tizón
Ministro das Relações Exteriores