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Decreto nº 5.843, de 13 de julho de 2006

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Prorroga a validade dos Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro de 2004, de que trata o Decreto no 5.729, de 20 de março de 2006, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O prazo fixado no art. 1o do Decreto no 5.729, de 20 de março de 2006, fica prorrogado até 15 de agosto de 2006.
§ 1ºOs Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão prorrogar, até 31 de dezembro de 2006, o prazo de que trata o caput para o atendimento de programações que não constem da Lei Orçamentária de 2006, cujo cancelamento dos correspondentes Restos a Pagar poderá prejudicar a conclusão da obra ou serviço que esteja em andamento.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1o, o Ministro de Estado da Pasta interessada deverá encaminhar ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de julho de 2006, a relação dos Restos a Pagar que deverão ter seu prazo de validade prorrogado nos termos do referido parágrafo.
§ 3ºOs Ministros de Estado referidos no § 1o publicarão, até 15 de agosto de 2006, portaria interministerial discriminando o montante, por órgão, dos Restos a Pagar prorrogados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006

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