Decretos
Decreto nº 5.814, de 26 de junho de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá no Campo da Luta contra o Crime Organizado, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram em Brasília, em 21 de agosto de 2001, um Acordo de Cooperação no Campo da Luta contra o Crime Organizado;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 73, de 18 de abril de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 7;
DECRETA:
Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PANAMÁ NO CAMPO DA LUTA CONTRA O
CRIME ORGANIZADO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados Partes Contratantes),
Conscientes do perigo da expansão do crime organizado internacional, e, especialmente, do terrorismo e do tráfico ilícito de drogas e delitos conexos;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional no combate a essas práticas criminosas;
Dispostos a fortalecer e aperfeiçoar a cooperação já existente entre os dois países;
De conformidade com os propósitos da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo, de 2000), bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria;
Inspirados nas decisões e recomendações emanadas da Assembléia Geral das Nações Unidas em sua sessão especial sobre o problema das drogas, realizada em 1998, em especial nos princípios ali consagrados, entre os quais o da responsabilidade compartilhada entre todos os países na busca de soluções para o problema das drogas ilícitas,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se a desenvolver atividades de cooperação nos campos do combate ao crime organizado.
2. A cooperação acima mencionada levará em conta as convenções internacionais das quais são partes.
ARTIGO 2
No campo do combate ao terrorismo, as Partes Contratantes realizarão:
ARTIGO 3
1. Com vistas a combater o crime organizado em suas variadas formas, as Partes Contratantes realizarão:
2. As Partes Contratantes intercambiarão ainda informações e dados, bem como tomarão medidas conjuntas com vistas ao combate às seguintes atividades ilícitas:
ii) falsificação e contrabando de produtos informáticos de todo tipo;
iii) atividades comerciais ilícitas por meios eletrônicos (transferências ilícitas de numerário, invasão de bancos de dados, pedofilia e outros);
iv) contrabando de bens culturais e históricos, bem como de pedras e metais preciosos;
vi) seqüestro;
vii) extorsão;
viii) lavagem de dinheiro e de ativos.
3. As Partes Contratantes envidarão esforços conjuntos no sentido de coibir a prática de crimes que envolvam o tráfico de seres humanos e a imigração ilegal, particularmente mulheres e crianças com fins de prostituição.
4. As Partes Contratantes prestarão assistência recíproca nas seguintes áreas:
ii) fornecimento de cópias de registros oficiais públicos com vistas à apuração de delitos de lavagem de dinheiro ou a facilitar investigações em curso;
iii) obtenção de informações relativas a processos em curso de perda de bens e de devolução de bens apreendidos.
5. As solicitações de cooperação e de intercâmbio de informações e dados sobre as atividades criminosas relacionadas neste Artigo deverão ser feitas por escrito, salvo em situação de urgência.
ARTIGO 4
No espírito das Convenções das Nações Unidas sobre combate às drogas (Convenção sobre Entorpecentes de 1961 e seu Protocolo Adicional de 1972, Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e Convenção contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988) e da Estratégia Hemisférica Antidrogas da OEA, as Partes Contratantes realizarão:
ARTIGO 5
Com vistas a monitorar a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes promoverão, sempre que necessário, reuniões entre autoridades competentes dos dois países. Tais reuniões serão propostas pelos canais diplomáticos e terão os seguintes objetivos, entre outros:
ARTIGO 6
1. Cada Parte Contratante obriga-se a proteger as informações de caráter sigiloso recebidas da outra Parte. O grau de sigilo das informações prestadas na aplicação do presente Acordo será definido pela Parte transmissora.
2. As informações, materiais e recursos técnicos e humanos recebidos por uma das Partes Contratantes no âmbito da implementação do presente Acordo não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou pessoas sem o consentimento prévio da outra Parte.
ARTIGO 7
Disposições Finais
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento, por via diplomática, da segunda comunicação na qual se informa o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para sua aprovação.
2. O presente Acordo poderá ser emendado por mútuo consentimento das Partes Contratantes, mediante a troca de notas diplomáticas.
3. Qualquer uma das Partes Contratantes poderá dar por terminado o presente Acordo, mediante denúncia formalizada por nota diplomática, que surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de seu recebimento pela outra Parte. As solicitações de assistência formalizadas dentro daquele prazo deverão ser atendidas pela Parte requerida.
Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ
JOSÉ MIGUEL ALEMÁN
Ministro das Relações Exteriores