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Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nos 269, de 15 de dezembro de 2005, e 283, de 23 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2.
Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Ida Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT: dois DAS 101.5 e dezessete DAS 101.4; e
IIdo DNIT para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 101.3.
Art. 3.
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoApós os apostilamentos previstos no caput, o Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4.
O regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Ficam revogados os Decretos nos 4.749, de 17 de junho de 2003, e 5.131, de 7 de julho de 2004.

Brasília, 27 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Paulo Sergio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2006

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:
Iimplementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com os princípios e as diretrizes estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001;
IIpromover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia de infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;
IIIestabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;
IVfornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;
Vadministrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;
VIgerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
VIIparticipar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VIIIrealizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
IXmanter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;
Xpromover ações de prevenção e programas de segurança operacional de trânsito, visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;
XIelaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;
XIIelaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XIIIadquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XIVadministrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;
XVcontribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;
XVIsolicitar o licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;
XVIIorganizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XVIII - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas referentes às vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

XIXdeclarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para a implantação do Sistema Federal de Viação;
XXautorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;
XXIpropor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;
XXIIestabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;

XXIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XXIVdesenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
XXVprojetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
XXVIestabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; e

XXVII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XXI.

§ 1ºNo exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2ºO DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3ºNo exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.
§ 4ºNo exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei no 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
IIórgão executivo: Diretoria;
IIIórgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a)Gabinete;
b)Diretoria-Executiva; e
c)Ouvidoria;
IVórgãos seccionais:
a)Procuradoria Federal Especializada;
b)Corregedoria;
c)Auditoria Interna; e
d)Diretoria de Administração e Finanças;
Vórgãos específicos singulares:
a)Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária;
b)Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária;
c)Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d)Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;
VIórgãos descentralizados: Superintendências Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3.
O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
Parágrafo únicoAs nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:
Io Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;
IIo Diretor-Geral do DNIT;
IIIdois representantes do Ministério dos Transportes;
IVum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
Vum representante do Ministério da Fazenda.
§ 1ºO substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2ºA participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3ºCada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 5.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 6.
As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.
Parágrafo únicoCabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Órgão Superior de Deliberação

Art. 7.
Ao Conselho de Administração compete exercer a direção superior do DNIT, e em especial:
Iaprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
IIdefinir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;
IIIaprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso II;
IVdeliberar sobre a proposta orçamentária anual;
Vdeliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;
VIaprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
VIIsupervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;
VIIIaprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes, respeitados os limites estabelecidos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
IXaprovar o plano anual de atividades da Auditoria Interna;
Xaprovar e alterar o seu próprio regimento interno;
XIexecutar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por esta Estrutura Regimental ou pelo Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 2011)
XIIaprovar o regimento interno do DNIT e deliberar sobre os casos omissos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.537, de 2011)
XIIIdesignar, em caso de vacância simultânea dos cargos de Diretoria que inviabilize deliberação, servidores do DNIT para substituir os Diretores até a nomeação e o efetivo exercício do número mínimo exigido. (Incluído pelo Decreto nº 7.537, de 2011)

SEÇÃO II

Do Órgão Executivo

Art. 8.
À Diretoria do DNIT compete:
Ieditar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
IIaprovar padrões de edital de licitações para o DNIT;
IIIautorizar a realização de licitações, aprovar editais e homologar adjudicações;
IVautorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;
Vdispor sobre a aquisição e alienação de bens;
VIautorizar a contratação de serviços de terceiros;
VIIprogramar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VIIIaprovar o programa de licitações de serviços e obras;
IXaprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;
Xelaborar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
XIanalisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos recursos humanos;
XIIelaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;
XIIIindicar, dentre os seus membros, os substitutos dos Diretores;
XIVsubmeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT; e
XVsubmeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes.
§ 1ºO processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 2ºAs decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

SEÇÃO III

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 9.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;
IIincumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;
IIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e
IVexercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.
Art. 10.
À Diretoria-Executiva compete:
Iorientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;
IIassegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;
IIIplanejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações;
IVplanejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infra-estrutura de transportes; e
Vcoordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria.
Art. 11.
À Ouvidoria compete:
Ireceber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e
IIproduzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12.
À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Iprestar assessoria aos órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IIexaminar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;
IIIexercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT; e
IVapurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13.
À Corregedoria compete:
Ifiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e regionais do DNIT;
IIapreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;
IIIrealizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e
IVinstaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da autoridade competente.
Parágrafo únicoA instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 14.
À Auditoria Interna compete:
Ifiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o plano anual de atividades de auditoria interna aprovado pelo Conselho de Administração;
IIcriar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;
IIIelaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e
IVresponder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.
Parágrafo únicoNo exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 15.
À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos e de serviços gerais.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 16.
À Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária compete:
Iadministrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;
IIgerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
IIIexercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233, de 2001.
Art. 17.
À Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária compete:
Iadministrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura rodoviária;
IIgerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
IIIexercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233, de 2001.
Art. 18.
À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:
Iplanejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;
IIpromover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e
IIIcoordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.
Art. 19.
À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete:
Iadministrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;
IIgerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
IIIexercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233, de 2001.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Descentralizados

Art. 20.
Às Superintendências Regionais, dentro de suas áreas de atuação e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 21.
São atribuições do Diretor-Geral:
Ipresidir as reuniões da Diretoria;
IIexercer a supervisão geral das atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;
IIIfirmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;
IVexpedir os atos administrativos de sua competência, desde que não possuam caráter normativo;
Vpromover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VIcumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.
§ 1ºCabe ao Diretor-Geral a representação do DNIT e o comando hierárquico sobre o pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências administrativas, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
§ 2ºO Diretor-Geral poderá delegar a competência prevista nos incisos III e IV.
Art. 22.
São atribuições do Diretor-Executivo:
Iplanejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades de competência da sua Diretoria;
IIorientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT; e
IIIassegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT.
Art. 23.
Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 24.
Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.
Art. 25.
Constituem receitas do DNIT:
Idotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses;
IIremuneração pela prestação de serviços;
IIIrecursos provenientes de acordos, convênios e contratos;
IVproduto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e
Voutras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
regimento interno disporá sobre o detalhamento da Estrutura Organizacional do DNIT, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 27.
DNIT poderá solicitar a cessão de empregados dos Quadros de Pessoal da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT e das Companhias Docas controladas pela União, lotados nas Administrações Hidroviárias e no Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoO ônus da cessão, incluídos os respectivos encargos sociais, será integralmente de responsabilidade do DNIT, mediante o reembolso ao cedente.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
UNIDADECARGO FUNÇÃO NoDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃODAS/ FG
1Diretor-Geral101.6
6Gerente de Projeto101.4
2Assessor102.4
2Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
105FG-1
40FG-2
70FG-3
GABINETE1Chefe de Gabinete101.4
Coordenação1Coordenador101.3
Serviço1Chefe101.1
DIRETORIA-EXECUTIVA1Diretor101.5
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações1Coordenador-Geral101.4
1Assistente102.2
Coordenação2Coordenador101.3

Coordenação-Geral de Custos de

Infra-Estrutura1Coordenador-Geral101.4
OUVIDORIA1Ouvidor101.4
1Assistente102.2
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA1Procurador Chefe101.5
2Assistente102.2
2Assistente Técnico102.1
CORREGEDORIA1Corregedor101.4
1Assistente102.2
AUDITORIA INTERNA1Auditor-Chefe101.4
2Assistente102.2
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Administração Geral1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço3Chefe101.1
Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Serviço5Chefe101.1
Coordenação-Geral de Modernização e Informática1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA FERROVIÁRIA1Diretor101.5
1Assistente102.2
Coordenação-Geral de Obras Ferroviárias1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Patrimônio Ferroviário1101.4
Coordenação2101.3
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA RODOVIÁRIA1Diretor101.5
1Assistente102.2
3Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2
Coordenação-Geral de Construção Rodoviária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação3Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Meio-Ambiente1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA1Diretor101.5
1Assistente102.2
1Assistente Técnico102.1
Divisão2Chefe101.2
Serviço2Chefe101.1
Coordenação-Geral de Portos Marítimos1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3
Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores1Coordenador-Geral101.4
Coordenação2Coordenador101.3

ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

Superintendências Regionais23Superintendente Regional101.4
Coordenação8Coordenador101.3
Serviço46Chefe101.1

ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

(Redação dada pelo Decreto nº 8.132, de 2013)

Superintendências Regionais27Superintendente Regional101.4
Coordenação16Coordenador101.3
Serviço46Chefe101.1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.66,1516,1516,15
DAS 101.55,16525,80736,12
DAS 101.43,9833131,3450199,00
DAS 101.31,285165,284658,88
DAS 101.21,1489,1289,12
DAS 101.11,006161,006161,00
DAS 102.43,9827,9627,96
DAS 102.21,141415,961415,96
DAS 102.11,001010,001010,00
SUBTOTAL 1185332,61199404,19
FG-10,2010521,0010521,00
FG-20,15406,00406,00
FG-30,12708,40708,40
SUBTOTAL 221535,4021535,40
TOTAL (1+2)400368,01414439,59
CÓDIGODAS UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QUANT.VALOR TOTALQUANT.VALOR TOTAL
101.65,5915,5915,59
101.54,50731,50731,50
101.43,4350171,5054185,22
101.31,974690,6254106,38
101.21,27810,16810,16
101.11,006161,006161,00
102.43,4326,8626,86
102.21,271417,781417,78
102.11,001010,001010,00
SUBTOTAL 1199405,01211434,49
FG-10,2010521,0010521,00
FG-20,15406,00406,00
FG-30,12708,40708,40
SUBTOTAL 221535,4021535,40
TOTAL (1+2)414440,41426469,89

ANEXO III

REMANEJAMENTO DOS CARGOS

CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/MP P/ O DNIT (a)DO DNIT P/ SEGES/MP (b)
QTDE.VALOR TOTALQTDE.VALOR TOTAL
DAS 101.55,16210,32--
DAS 101.43,981767,66--
DAS 101.31,2856,40
TOTAL1977,9856,40
Saldo do Remanejamento (a-b)1471,58

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