Decretos
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais (CIVP), por meio do Decreto Legislativo no 885, de 30 de agosto de 2005;
Considerando que o texto revisto entrou em vigor internacional e para o Brasil em 2 de outubro de 2005, nos termos do parágrafo 4 de seu Artigo XXI;
DECRETA:
Brasília, 17 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2006
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PROTEÇÃO DOS VEGETAIS
(Texto aprovado na 29ª Conferência da FAO)
ÍNDICE
ASSUNTO
ARTIGO I - Propósitos e responsabilidades
ARTIGO II - Terminologia utilizada
ARTIGO III - Relação com outros acordos internacionais
ARTIGO IV - Disposições gerais relativas aos acordos institucionais de proteção fitossanitária nacional
ARTIGO V - Certificação fitossanitária
ARTIGO VI - Pragas regulamentadas
ARTIGO VII - Disposições relativas à importação
ARTIGO VIII - Cooperação Internacional
ARTIGO IX - Organizações regionais de proteção fitossanitária
ARTIGO X - Normas
ARTIGO XI - Comissão de Medidas Fitossanitárias
ARTIGO XII - Secretaria
ARTIGO XIII - Solução de controvérsias
ARTIGO XIV - Substituição de acordos anteriores
ARTIGO XV - Aplicação territorial
ARTIGO XVI - Acordos suplementares
ARTIGO XVII - Ratificação e adesão
ARTIGO XVIII - Partes não contratantes
ARTIGO XIX - Idiomas
ARTIGO XX - Assistência técnica
ARTIGO XXI - Emendas
ARTIGO XXII - Vigência
ARTIGO XXIII - Denúncia
ANEXO
Modelo de certificado fitossanitário
Modelo de certificado fitossanitário para reexportação
As partes contratantes,
reconhecendo a necessidade da cooperação internacional para controlar e prevenir as pragas de plantas e produtos vegetais, bem como sua disseminação internacional, e especialmente sua introdução em áreas ameaçadas;
reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem estar tecnicamente justificadas, ser transparentes e não devem ser aplicadas de maneira a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou ainda uma restrição implícita ao comércio internacional em particular;
desejando assegurar uma estreita coordenação das medidas tomadas para tais fins;
desejando estabelecer um marco para a formulação e aplicação de medidas fitossanitárias harmonizadas e para a elaboração de normas internacionais com esta finalidade;
tendo em conta os princípios aprovados internacionalmente que regem a proteção das plantas, da saúde humana e dos animais e do meio ambiente; e
observando os acordos concluídos durante as Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai e, particularmente, os relativos ao Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;
convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Propósitos e Responsabilidades
1 - Com o propósito de atuar eficaz e conjuntamente para prevenir a disseminação e introdução de pragas de plantas e de produtos vegetais, bem como promover medidas apropriadas para controlá-las, as partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na presente Convenção e em outros acordos suplementares para dar cumprimento ao Artigo XVI;
2 - Cada parte contratante assumirá a responsabilidade de fazer cumprir em seu território as medidas prescritas pela presente Convenção sem prejuízo das obrigações assumidas em virtude de outros acordos internacionais;
3 - A divisão das responsabilidades para o cumprimento dos requisitos desta Convenção entre as Organizações Membros da FAO e seus Estados membros, que sejam partes contratantes da presente Convenção, far-se-á de conformidade com suas competências respectivas.
4 - As disposições da presente Convenção podem, quando as partes contratantes julgarem-nas apropriadas, ser aplicadas não só aos vegetais e seus produtos, mas também a locais de armazenamento, de embalagem, aos meios de transporte, containers, solo e todo outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas de plantas, em particular quando envolver o transporte internacional.
ARTIGO II
Terminologia Utilizada
1 - Na presente Convenção, os termos especificados terão o significado conforme definido a seguir:
"Análise de Risco de Pragas" - processo de avaliação de provas biológicas, científicas e econômicas para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias que devem ser adotadas para controlá-la;
"Área de Baixa Prevalência de Pragas" - área delimitada pelas autoridades competentes, que pode corresponder à totalidade de um país, parte de um país ou à totalidade ou partes de vários países, em que uma determinada praga se encontra em baixo nível e que está sujeita a medidas de efetiva vigilância, controle ou erradicação;
"Área em Perigo" - Área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga cuja presença dentro da área dará como resultado importantes perdas econômicas;
"Artigo Regulamentado" - qualquer planta, produto vegetal, lugar de armazenamento, de embalagem, meio de transporte, container, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias, especialmente quando estiver envolvido o transporte internacional;
"Comissão" - a Comissão de Medidas Fitossanitárias, estabelecida conforme o disposto no Artigo XI;
"Estabelecimento" - perpetuação, em um futuro previsível, de uma praga dentro de uma área depois da sua entrada;
"Introdução" - entrada de uma praga que resulta no seu estabelecimento;
"Medida fitossanitária" - qualquer legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha o propósito de prevenir a introdução e/ou a disseminação de pragas;
"Medidas fitossanitárias harmonizadas" - medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes tendo como base normas internacionais;
"Normas Internacionais" - normas internacionais estabelecidas de conformidade com o disposto no Artigo X, parágrafos 1 e 2;
"Normas Regionais" - normas estabelecidas por uma organização regional de proteção fitossanitária para servir de guia aos seus membros;
"Plantas" - plantas vivas e partes delas, incluindo-se suas sementes e o seu germoplasma;
"Praga" - qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico daninho para as plantas ou produtos vegetais;
"Praga Quarentenária" - praga de importância econômica potencial para uma área em perigo, quando ainda a praga não existe ou, se existe, não está dispersa e encontra-se sob controle oficial;
"Praga Não Quarentenária Regulamentada - praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio influi no seu uso proposto, com repercussões economicamente inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora;
"Praga Regulamentada" - praga quarentenária ou praga não quarentenária regulamentada;
"Produtos Vegetais" - material não manufaturado de origem vegetal (inclusive os grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou por sua elaboração, podem gerar um risco de introdução e disseminação de pragas;
"Secretário" - Secretário da Comissão nomeado em conformidade com o Artigo XII;
"Tecnicamente Justificado" - justificado com base nas conclusões de uma apropriada análise de risco de pragas ou, quando aplicável, outro exame e avaliação comparável da informação científica disponível;
2 - Considerar-se-á que as definições que figuram neste Artigo, dada a sua limitação à aplicação da presente Convenção, não afetam as definições contidas nas leis nacionais ou regulamentações das partes contratantes.
ARTIGO III
Relação com Outros Acordos Internacionais
O disposto na presente Convenção não afetará os direitos e obrigações das partes contratantes em virtude dos acordos internacionais relevantes.
ARTIGO IV
Disposições Gerais Relativas aos Acordos Institucionais de Proteção Fitossanitária Nacional
1 - Cada parte contratante compromete-se a tomar as medidas necessárias para estabelecer da melhor forma possível, uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária, cujas principais responsabilidades são estabelecidas no presente Artigo.
2 - Dentre as responsabilidades de uma organização nacional oficial de proteção fitossanitária incluem-se as seguintes:
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