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Decreto nº 5.722, de 13 de março de 2006

Art. 1.
O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, de 15 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, de 15 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, por meio do Decreto Legislativo no 451, de 14 de novembro de 2001;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 18 de dezembro de 2001;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 1o de junho de 2005, nos termos de seu Artigo 17;

DECRETA:

Art. 2.
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006

ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL

DO MERCADO COMUM DO SUL

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto de 17 de dezembro de 1994; e

DESEJOSOS em estabelecer normas que regulem as relações de Seguridade Social entre os países integrantes do MERCOSUL;

Decidiram celebrar o presente Acordo Multilateral de Seguridade Social nos seguintes termos:

TÍTULO I

Disposições Gerais

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

TÍTULO I

V

a

b

c

TÍTULO IX

Disposições finais

a

b

c

d

TÍTULO IV

Totalização de períodos de seguro ou contribuição

a

b

c

TÍTULO VI

Apresentação de solicitações

a

b

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