Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.720, de 13 de março de 2006

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 20 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 20 de setembro de 2005, o Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1.
O Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MCS-CH N° 3/2005,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Ampliar o Programa de Liberalização do Acordo, mediante a incorporação das preferências acordadas bilateralmente entre a República do Paraguai e a República do Chile, nos termos e condições registrados no Anexo ao presente Protocolo.
Art. 2.
- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Paraguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.

ANEXO

A) MODIFICAÇÕES NO ANEXO 7

- Preferências outorgadas pelo Paraguai

- Preferências outorgadas pelo Chile

B) MODIFICAÇÕES NO ANEXO 10

- Preferências outorgadas pelo Paraguai

Preferencias outorgadas por : MERCOSUL

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO CHILE - ANEXO 7

NALADI//SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDO
Pref. Perc.Grav. Resi.OBSERVAÇÃO
0808Maçãs, pêras e marmelos, frescos.
0808.10.00Maçãs

83

Preferencia otorgada por Paraguay

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

hasta el 31/12/2010

*********************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2011 en Anexo 6

*********************************

0808.20Pêras e marmelos
0808.20.10Pêras

83

Preferencia otorgada por Paraguay:

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

hasta el 31/12/2010

*********************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2011 en Anexo 6

*********************************

Preferencias outorgadas por : CHILE

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO CHILE AO PARAGUAI - ANEXO 7

NALADI//SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDO
Pref. Perc.Grav. Resi.OBSERVAÇÃO
0201Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201.10.00Carcaças e meias-carcaças

75

Preferencia otorgada a Paraguay

Cupo anual: 7.000 toneladas en conjunto

con los ítem 0201.20.00 y 0201.30.00, no

pudiendo exceder de 3.500 toneladas

semestrales

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2010 en Anexo 6

****************************************

0201.20.00Outras peças não desossadas

75

Preferencia otorgada a Paraguay

Ver cupo asignado al ítem 0201.10.00

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2010 en Anexo 6

****************************************

0201.30.00Desossadas

75

Preferencia otorgada a Paraguay

Ver cupo asignado al ítem 0201.10.00

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2010 en Anexo 6

****************************************

0202Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202.10.00Carcaças e meias-carcaças

75

Preferencia otorgada a Paraguay

Cupo anual: 7.000 toneladas en conjunto

con los ítem 0202.20.00 y 0202.30.00, no

pudiendo exceder de 3.500 toneladas se-

mestrales

** Se permitirá el uso alternativo de

esta cuota con carnes frescas o

refrigeradas (NALADISA 0201.10.00,

0201.20.00 y 0201.30.00)

** Para cantidades importadas por encima

del cupo ver régimen aplicable en

anexo 6

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2010 en Anexo 6

****************************************

0202.20.00Outras peças não desossadas

75

Preferencia otorgada a Paraguay

Ver cupo asignado al ítem 0202.10.00

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2010 en Anexo 6

****************************************

0202.30.00Desossadas

75

Preferencia otorgada a Paraguay

Ver cupo asignado al ítem 0202.10.00

Preferencia vigente hasta el 31/12/2009

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2010 en Anexo 6

****************************************

Preferencias outorgadas por : MERCOSUL

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO PARAGUAI AO CHILE - ANEXO 10

NALADI//SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDO
Pref. Perc.Grav. Resi.OBSERVAÇÃO
2007Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição

de açúcar ou de outros edulcorantes.

2007.9Outros:
2007.99Outros
2007.99.10Doces, geléias e "marmelades"

30

Preferencia otorgada por Argentina y

Brasil

*** Prevalece preferencia otorgada por

Brasil en Anexo 7

60

Preferencia otorgada por Paraguay

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

hasta el 31/12/2008

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2009 en Anexo 6

****************************************

2008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou

sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em

outras posições.

2008.70Pêssegos
2008.70.10Em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope

30

Preferencia otorgada por Argentina

60

Preferencia otorgada por Paraguay

Preferencia vigente desde el 01/01/2006

hasta el 31/12/2008

****************************************

Ver régimen aplicable a partir del

1/1/2009 en Anexo 6

****************************************

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.