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Decreto nº 5.702, de 15 de fevereiro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
ILinha de Transmissão São Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
IILinha de Transmissão Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
IIILinha de Transmissão Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São Paulo e Minas Gerais;
IVLinha de Transmissão Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto, em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
VLinha de Transmissão Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
VILinha de Transmissão Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e
VIILinha de Transmissão Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo únicoOs empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2.
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3o da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3.
A alínea "b" do inciso III do art. 1o do Decreto no 5.290, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e" (NR)

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Silas Rondeau Cavalcante Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006

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