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Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o aprimoramento da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à captação pública da poupança popular.

Institui o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

DECRETA:

Art. 2.
O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:
Ipelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;
IIpelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;
IIIpelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e
IVpelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.
§ 1ºSerá designado para cada titular um suplente.
§ 2ºOs Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1º serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.
§ 3ºO Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.
§ 4ºNa ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.
§ 5ºAs atividades de secretaria-executiva do Coremec serão exercidas pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.310, de 2010)
§ 6ºPoderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.
§ 7ºPoderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no
Art. 3.
Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por seus membros para discussão:
Ipropor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2 o ;
IIdebater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2 o, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
IIIfacilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput do art. 2 o, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;
IVdebater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e
Vaprovar o seu regimento interno.
Parágrafo únicoO regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.
Art. 4.
O mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30 de junho de 2006.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2006

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