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Decreto nº 5.661, de 3 de janeiro de 2006

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 30 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação Econômica no 35, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no 2.075, de 19 de novembro de 1996;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 30 de setembro de 2005, o Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile;

DECRETA:

Art. 1.
O Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2006

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35 CELEBRADO

ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH Nº 05/2005,

CONVÊM EM:

Art. 1.
- Preferências outorgadas pelo Chile ao Uruguai.

a. Para os bens da posição NALADI/SH 87.03 o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3o.

ANO200620072008 e seg.
UNIDADES400050006000

b. Para os bens das subposições NALADI/SH 8701.20, 8704.10, 8704.22 (exclusivamente chassis-cabina) e 8704.23 (exclusivamente chassis-cabina) o Chile concede ao Uruguai contingentes tarifários anuais com 100% de preferência, segundo o quadro abaixo e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3o.

ANO200620072008 e seg.
UNIDADES150200300
Art. 2.
- Preferências outorgadas pelo Uruguai ao Chile.

a. Para os bens das subposições NALADI/SH 8704.21 e 8704.31 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 700 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3 o.

b. Para os bens da subposição NALADI/SH 8702.10 o Uruguai concede ao Chile contingentes tarifários anuais de 200 unidades com 100% de preferência e sujeitos às condições de origem estabelecidas no art. 3o.

Art. 3.
- Requisitos de Origem.

a. Os veículos deverão cumprir um índice de conteúdo regional igual ou superior a 50% calculado pela seguinte fórmula:

Total de importações CIF de peças de terceiros países

{1- -------------------------------------------------------------------}x100

Preço FOB de exportação do veículo

b. No caso de veículos de modelos novos, os índices de conteúdo regional poderão ajustar-se à seguinte evolução.

ANOICR
130
235
340
445
5 e seguintes50

a. Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumpra alguma das seguintes alternativas:

1. produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;

2. produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; e

3. produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão de novo ferramental.

Art. 4.
- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação do Chile e do Uruguai, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.

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