Decretos
Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1999 e assinada pelo Brasil em 10 de novembro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, por meio do Decreto Legislativo nº 769, de 30 de junho de 2005;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 16 de setembro de 2005;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 10 de abril de 2002;
DECRETA:
Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A SUPRESSÃO
DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Preâmbulo
Os Estados Partes da presente Convenção
Tendo em mente os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas sobre a manutenção da paz e segurança internacionais e a promoção da boa vizinhança e de relações de amizade e cooperação entre os Estados,
Profundamente preocupados com a escalada mundial de atos terroristas em todas as suas formas e manifestações,
Relembrando a Declaração por ocasião do Qüinquagésimo Aniversário das Nações Unidas, contida na resolução da Assembléia Geral 50/6, de 24 de outubro de 1995,
Relembrando, ainda, todas as resoluções relevantes da Assembléia Geral sobre a matéria, inclusive a resolução 49/60, de 09 de dezembro de 1994 e seu anexo referente à Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual os Estados Membros das Nações Unidas solenemente reafirmaram sua inequívoca condenação de todos os atos, métodos e práticas terroristas, os quais consideram criminosos e injustificáveis, independente de onde e por quem cometidos, inclusive aqueles que comprometem as relações de amizade entre Estados e povos e ameaçam a integridade territorial e a segurança dos Estados,
Observando que a Declaração sobre Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional incentivou, ainda, os Estados, a reverem urgentemente o âmbito das disposições legais internacionais vigentes para a prevenção, repressão e eliminação do terrorismo em todas as suas formas e manifestações, com o propósito de assegurar a existência de uma ampla estrutura jurídica que abranja todos os aspectos da matéria,
Relembrando a resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 de dezembro de 1996, parágrafo 3, inciso (f), na qual a Assembléia exortou os Estados a adotarem providências para obstar e neutralizar, por meio de medidas internas apropriadas, o financiamento, que direto ou indireto, de terroristas e organizações terroristas por organizações que tenham, ou aleguem ter, fins filantrópicos, sociais ou culturais, ou que estejam, ainda, engajadas em atividades ilegais tais como tráfico de armas e de drogas e extorsão, inclusive a exploração de pessoas para fins de financiamento de atividades terroristas e, em particular, a considerarem, quando pertinente, a adoção de medidas reguladoras para obstar e neutralizar movimentações de fundos supostamente destinados a fins terroristas, sem ameaçar, de qualquer forma, movimentações de capital legítimas e, por fim, a intensificarem o intercâmbio de informações sobre a movimentação desses fundos,
Relembrando, também, a resolução da Assembléia Geral 52/165, de 15 de dezembro de 1997, na qual a Assembléia exortou os Estados a considerarem, em particular, a implementação das medidas estabelecidas nos parágrafos 3 a) a (f) de sua resolução 51/210, de 17 de dezembro de 1996,
Relembrando, ademais, a resolução da Assembléia Geral 53/108, de 08 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu que o Comitê Ad Hoc criado pela resolução da Assembléia Geral 51/210, de 17 dezembro de 1996, ficaria encarregado de elaborar a minuta de uma convenção internacional para a supressão do financiamento do terrorismo, com vistas a complementar os instrumentos internacionais afins vigentes,
Considerando que o financiamento do terrorismo é objeto de séria preocupação para a comunidade internacional como um todo,
Observando que o número e a gravidade de atos terroristas internacionais dependem do financiamento que os terroristas venham a obter,
Observando, ainda, que os instrumentos jurídicos multilaterais vigentes não abordam expressamente esse financiamento,
Convencidos de que a necessidade premente de intensificar a cooperação internacional entre os Estados no planejamento e na adoção de medidas efetivas para impedir o financiamento do terrorismo, bem como para sua supressão, por meio de processos judiciais e da punição de seus perpetradores,
Acordam o seguinte:
1. "Fundos" significa ativos de qualquer espécie, quer tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, independente da forma como tenham sido adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrônica ou digital, que evidenciem o direito a ou o interesse em tais ativos, inclusive, sem limitação, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, títulos de crédito, obrigações, saques, cartas de crédito.
2. "Instalação do Estado ou Instalação Governamental" significa qualquer instalação permanente ou temporária utilizada ou ocupada por representantes de um Estado, membros do Governo, dos poderes legislativo ou judiciário, ou por autoridades ou funcionários de um Estado, ou por qualquer outra autoridade ou entidade públicas, ou funcionários ou autoridades de uma organização inter-governamental, em decorrência de suas funções oficiais.
3. "Rendas" significa quaisquer fundos que, direta ou indiretamente, resultem do cometimento de um dos delitos previstos no artigo 2.
2. a) Ao depositar seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, um Estado Parte que não seja parte de um dos tratados relacionados no anexo poderá declarar que, quando da aplicação da presente Convenção ao Estado Parte, o tratado não será considerado parte do anexo a que se refere o parágrafo 1, inciso a). A vigência da declaração cessará tão logo o tratado passe a vigorar para o Estado Parte, o qual notificará o fato ao depositário; Quando um Estado Parte deixar de ser parte de um dos tratados relacionados no anexo, poderá fazer uma declaração, em conformidade com o disposto no presente artigo, no que se refere àquele tratado.
3. Para que um ato constitua um dos delitos previstos no parágrafo 1, não será necessário que os fundos tenham sido efetivamente empregados no cometimento de um dos delitos a que se refere o parágrafo 1, incisos a) ou b).
4. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito se tentar cometer um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente Artigo.
5. Qualquer pessoa estará também cometendo um delito se:
ii) Feita com conhecimento de intenção do grupo de cometer um dos delitos previstos no parágrafo 1 do presente Artigo.
2. A referida responsabilidade não isentará de responsabilidade criminal os indivíduos que tenham cometido os delitos.
3. Cada Estado Parte assegurará, em particular, que as pessoas jurídicas responsabilizadas em conformidade com o parágrafo 1 acima, estejam sujeitas a sanções criminais, civis ou administrativas efetivas, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções poderão ser de natureza financeira.
2. Um Estado Parte poderá também estabelecer jurisdição sobre qualquer dos referidos delitos quando:
3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, cada Estado Parte notificará o Secretário Geral das Nações Unidas sobre a jurisdição que passou a exercer em conformidade com o parágrafo 2. Em caso de alterações, o Estado Parte envolvido notificará imediatamente o Secretário Geral.
4. Cada Estado Parte adotará, igualmente, as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, nos casos em que o criminoso presumido estiver presente em seu território e a pessoa não for extraditada para qualquer dos Estados Parte que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com os parágrafos 1 ou 2.
5. Quando mais de um Estado Parte reivindicar jurisdição sobre os delitos previstos no Artigo 2, os Estados Partes interessados deverão empenhar-se para coordenar suas ações apropriadamente, em particular no que se refere às modalidades de assistência jurídica mútua.
6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não exclui o exercício de qualquer jurisdição penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com sua legislação interna.
2. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias, em conformidade com seus princípios internos, para a apreensão dos fundos utilizados no cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, bem como das rendas oriundas do cometimento desses delitos.
3. Cada Estado Parte envolvido poderá considerar a assinatura de acordos com vista à divisão, com outros Estados Partes, em bases regulares ou caso a caso, dos fundos oriundos da apreensão a que se refere o presente Artigo.
4. Cada Estado Parte considerará a criação de mecanismos pelos quais os recursos resultantes da apreensão a que se refere o presente Artigo sejam empregados na indenização às vítimas dos delitos previstos no Artigo 2, parágrafo 1, incisos a) ou b), ou suas famílias.
5. As disposições do presente Artigo serão implementadas sem prejuízo dos direitos de terceiros agindo de boa fé.
2. Se satisfeito com o que lhe asseguram as circunstâncias, o Estado Parte em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente adotará as medidas necessárias, no âmbito de sua legislação interna, para assegurar a presença daquela pessoa para fins de julgamento ou extradição.
3. Qualquer pessoa à qual se apliquem as medidas a que se refere o parágrafo 2 terá direito a:
4. Os direitos a que se refere o parágrafo 3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentações do Estado em cujo território o criminoso ou criminoso presumido estiver presente, desde que as mencionadas leis e regulamentações façam vigorar plenamente os propósitos a que se destinam os direitos concedidos no âmbito do parágrafo 3.
5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 não prejudicarão o direito de qualquer Estado Parte que tenha reivindicado jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1, inciso b), ou parágrafo 2, inciso b), de convidar o Comitê Internacional da Cruz Vermelha para contatar e visitar o criminoso presumido.
6. Quando um Estado Parte, em conformidade com o presente Artigo, mantiver uma pessoa sob custódia, deverá imediatamente notificar, diretamente ou por intermédio do Secretário Geral das Nações Unidas, os Estados Partes que houverem estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafos 1 ou 2 e, se julgar pertinente, quaisquer outros Estados Partes interessados, do fato de que a referida pessoa está sob custódia e das circunstâncias que garantem a detenção daquela pessoa. O Estado que conduzir a investigação de que trata o parágrafo 1 deverá informar prontamente os referidos Estados Partes de suas conclusões e indicar se pretende exercer jurisdição.
2. Quando a legislação interna de um Estado Parte permitir a extradição ou entrega de um de seus nacionais apenas na condição de que a pessoa será devolvida àquele Estado para fins de cumprimento da sentença condenatória imposta como resultado do julgamento ou processo que tenha motivado o pedido de extradição ou entrega, e este Estado e o Estado requerente concordarem com esta opção e com outros termos que julgarem pertinentes, a extradição ou entrega condicional será suficiente para satisfazer a obrigação a que se refere o parágrafo 1.
2. Quando um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não tenha tratado de extradição, o Estado Parte requerido poderá, se assim o desejar, tomar a presente Convenção como base jurídica para a extradição no que se refere aos delitos previstos no
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de tratado, reconhecerão os delitos previstos no Artigo 2 como delitos passíveis de extradição, em conformidade com as condições estabelecidas na legislação do Estado requerido.
4. Se necessário, os delitos previstos no Artigo 2 serão tratados, para fins de extradição entre Estados Partes, como se cometidos não apenas no local onde efetivamente ocorreram, mas também no território dos Estados que tenham estabelecido jurisdição em conformidade com o Artigo 7, parágrafo 1 e 2.
5. As disposições de todos os tratados e acordos de extradição entre Estados Partes, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 2, serão consideradas modificadas entre Estados Partes nos aspectos que forem incompatíveis com o disposto na presente Convenção.
2. Os Estados Partes não poderão recusar solicitações de assistência mútua sob a alegação de sigilo bancário.
3. A Parte requerente não transmitirá ou utilizará informações ou provas fornecidas pela Parte requerida para fins de investigação, julgamento ou autos processuais, que não aqueles declarados na solicitação, sem o conhecimento prévio da Parte requerida.
4. Cada Estado Parte poderá considerar a criação de mecanismos para compartilhar com outros Estados Partes as informações ou provas necessárias ao estabelecimento de responsabilidade criminal, civil ou administrativa, em conformidade com o
2. Para fins do presente Artigo:
3. Salvo se o Estado Parte do qual a pessoa venha a ser transferida em conformidade com o presente Artigo assim o concordar, essa pessoa, independente de sua nacionalidade, não será julgada ou detida ou submetida a qualquer outra privação de sua liberdade individual no território do Estado para o qual esta pessoa for transferida em relação a atos ou condenações anteriores a sua partida do território do Estado do qual tal pessoa foi transferida.
ii) No que se refere à identificação de pessoas jurídicas, exigir que as instituições financeiras, quando necessário, adotem medidas para confirmar a existência jurídica e a estrutura do cliente obtendo, junto a um cartório, ao cliente ou a ambos, comprovação de constituição, inclusive informações no que se refere a nome do cliente, forma jurídica, endereço, diretores e disposições que regulamentam a autoridade para estabelecer obrigações legais para a referida pessoa jurídica;
iii) A adoção de regulamentações que imponham às instituições financeiras a obrigação de informar prontamente às autoridades competentes quaisquer transações de grande porte complexas e incomuns, bem como padrões incomuns de transação, sem propósito econômico aparente ou propósito legal óbvio, sem medo de assumir responsabilidade criminal ou civil pela violação de qualquer sigilo no que se refere à revelação de informações, se as suspeitas forem informadas de boa fé;
iv) Exigindo que as instituições financeiras mantenham todos os registros necessários de transações tanto domésticas quanto internacionais referentes aos últimos cinco anos.
2. Os Estados Partes cooperarão, ainda, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, considerando a adoção de:
3. Os Estados Partes cooperação, ainda, no âmbito de sua legislação interna, na prevenção dos delitos previstos no Artigo 2, por meio do intercâmbio de informações precisas e confirmadas e da coordenação de medidas administrativas e de outra natureza adotadas, conforme apropriado, a fim de evitar o cometimento dos delitos previstos no Artigo 2, em particular:
ii) Movimentação de fundos associados ao cometimento desses delitos.
4. Os Estados Partes poderão trocar informações por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte poderá propor a referida alteração. Qualquer proposta de alteração será comunicada ao depositário por escrito.
3. A alteração proposta será considerada adotada, a menos que no mínimo um terço dos Estados Partes manifestem sua objeção, por escrito, no prazo máximo de 180 dias após sua circulação.
4. A alteração ao anexo adotada entrará em vigor 30 dias após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida alteração por todos os Estados Partes que tenham depositado o instrumento. Para cada Estado Parte que ratifique, aceite ou aprove a alteração após o depósito do vigésimo segundo instrumento, a alteração entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito pelo referido Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
2. Cada Estado Parte poderá, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, ou adesão à mesma, declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1. Os demais Estados Partes não serão obrigados pelo parágrafo 1 no que se refere a qualquer Estado Parte que tenha feito essa reserva.
3. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva em conformidade com o parágrafo 2 poderá, a qualquer tempo, retirar a reserva por meio de notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
3. A presente Convenção será aberta a adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito, por aquele Estado, de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. A denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da referida notificaçãopelo Secretário Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os abaixo-assinados devidamente autorizados para este efeito por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta para assinatura na Sede das Nações Unidas em Nova York, em 10 de janeiro de 2000.
ANEXO
1. Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia, em 16 de dezembro 1970.
2. Convenção para a Repressão aos Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de setembro de 1971.
3. Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1973.
4. Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1979.
5. Convenção sobre a Proteção Física do Material Nuclear, adotada em Viena em 03 de março de 1980.
6. Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos que Prestem Serviço à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 24 de fevereiro de 1988
7. Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima, feita em Roma, em 10 de março de 1988.
8. Protocolo para a Supressão de Atos Ilícitos contra a Segurança de Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, feita em Roma em 10 de março de 1988.
9. Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 15 de dezembro de 1997.