Decretos
Decreto nº 5.579, de 10 de novembro de 2005
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram em Brasília, em 21 de agosto de 2001, um Acordo sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os Países;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 920, de 15 de setembro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacionalmente em 5 de novembro de 2005, nos termos de seu Artigo VIII;
DECRETA:
Brasília, 10 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1 1 .2005
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA
REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE AS ACADEMIAS
DIPLOMÁTICAS DE AMBOS OS PAÍSES
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Panamá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Decidiram subscrever o seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são próprias.
ARTIGO I
O Instituto Rio Branco e a Academia Diplomática do Panamá manterão um ativo intercâmbio de informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.
ARTIGO II
As referidas instituições intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal diplomático de ambos os países, no contexto do processo de globalização e suas repercussões na política e no Estado.
ARTIGO III
As referidas instituições facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade, bem como de alunos de suas respectivas Academias.
A materialização desse intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos canais diplomáticos correspondentes.
ARTIGO IV
As referidas instituições manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se realizarão alternadamente em Brasília e no Panamá.
ARTIGO V
As citadas instituições facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos países. A esse respeito, as respectivas bibliotecas e centros de documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação e cooperação.
ARTIGO VI
As respectivas instituições intercambiarão informações e coordenarão sua participação em reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições universitárias vinculadas às relações internacionais. Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de Diretores de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados do Caribe (ADALC).
ARTIGO VII
Dentro do marco dos objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília ou no Panamá.
ARTIGO VIII
O presente Acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira comunicado à Parte panamenha que seus procedimentos internos foram concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar à outra pelo menos 90 (noventa) dias antes da data de seu vencimento.
ARTIGO IX
O presente Acordo poderá ser modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VIII.
ARTIGO X
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.
Feito em Brasília, em 21 de agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ
JOSÉ MIGUEL ALEMÁN
Ministro de Relações Exteriores