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Decreto nº 5.565, de 24 de outubro de 2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, de 21 de abril de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de abril de 2005, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname;

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 5 .10.2005

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONCESSÃO DE

PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO DE

ARROZ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E A REPUBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante denominados "Partes"),

Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele Tratado;

Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;

Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte signatária;

Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

Levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;

Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:

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