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Decreto nº 5.564, de 19 de outubro de 2005

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, com a finalidade de estabelecer e avaliar os requisitos necessários para garantia da qualidade higiênico-sanitária dos moluscos bivalves, visando à proteção da saúde da população e à criação de mecanismos seguros para o comércio nacional e internacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves - CNCMB, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CNCMB será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
ISecretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
IIDepartamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIDepartamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IVAgência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 3.
O CNCMB elaborará, proporá a implementação e avaliará Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves, o qual contemplará todas as etapas da cadeia produtiva.
Art. 4.
Ao Coordenador do CNCMB, com a anuência dos demais membros, compete:
Iparticipar da negociação de acordos de cooperação técnica nacionais e internacionais para capacitação técnica e apoio na implementação do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves; e
IIformalizar acordos com agências e instituições estaduais ou municipais para a execução do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves.
Art. 5.
As despesas decorrentes do Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves correrão à conta das dotações próprias dos órgãos e entidade referidos no art. 2º , complementadas com recursos obtidos por meio de parcerias com as unidades da federação ou de acordos internacionais.
Art. 6.
O CNCMB poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação, aos quais caberá propor medidas específicas.
Art. 7.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNCMB e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 8.
A participação no CNCMB será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.
Art. 9.
O regimento interno do CNCMB, a ser aprovado pelos seus membros, será publicado no prazo de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 10.
A coordenação do CNCMB publicará o Programa Nacional de Controle Higiênico-Sanitário de Moluscos Bivalves elaborado pelo Comitê, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Saraiva Felipe

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 0 .10.2005

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