Decretos
Decreto nº 5.558, de 5 de outubro de 2005
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a salvaguarda têxtil, objeto do parágrafo 242 do Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ;
Considerando que mediante decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro 2005;
Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;
Considerando que o Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da República Popular da China prevê a possibilidade de qualquer membro da OMC aplicar, em determinadas circunstâncias, restrições quantitativas às importações de produtos têxteis e de vestuário, originárias da República Popular da China;
Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos membros da OMC;
Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;
Teno presente que medidas de salvaguarda constituirão o último recurso para evitar o desenvolvimento desordenado do comércio de produtos têxteis e de vestuário,
DECRETA:
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL
DO PROCESSO DECISÓRIO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli RosseTto
Dilva Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6 .10.2005