Decretos
Decreto nº 5.556, de 5 de outubro de 2005
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO CAPÍTULO II – DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA CAPÍTULO III – DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO CAPÍTULO IV – DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DAS MEDIAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIAS CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS CAPÍTULO VII – DO DESVIO DE COMÉRCIO CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DECISÓRIO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 ;
Considerando que mediante Decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 5.544, de 22 setembro de 2005 ;
Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;
Considerando que o Protocolo de Acessão institui um mecanismo de salvaguarda transitória para produtos chineses que sejam importados por qualquer membro da Organização Mundial do Comércio - OMC em tal quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar uma desorganização de mercado no país importador;
Considerando que o Protocolo de Acessão prevê que possam ser aplicadas medidas contra desvio de comércio, quando ações adotadas pela República Popular da China ou por outro membro da Organização Mundial de Comércio - OMC, no marco dos parágrafos 2, 3 ou 7 do artigo 16 do Protocolo de Acessão, causem ou ameacem causar um desvio importante de comércio para o mercado do país importador;
Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos Membros da OMC;
Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;
Tendo presente que medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas somente após esgotados os procedimentos de consultas, constituindo um último recurso para evitar desorganização de mercado;
DECRETA :
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA CONSULTA
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS MEDIAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIAS
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA DEFINITIVAS
CAPÍTULO VII
DO DESVIO DE COMÉRCIO
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DECISÓRIO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 5 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Dilva Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6 .10.2005