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Decreto nº 5.553, de 6 de maio de 1940

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispensa as formalidades exigidas pelo art. 136, número 7, do Decreto n. 4.857

O Presidente da República Usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam dispensadas, para os fins de registro de estrangeiros, as formalidades exigidas pelo art. 136, nº 7, do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio VargasFrancisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1940

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