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Decreto nº 5.508, de 11 de agosto de 2005

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, de 30 de setembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 2.240, de 28 de maio de 1997;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de setembro de 2004, em Montevidéu, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36;

DECRETA:

Art. 1.
O Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1 2 .8.2005

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O

GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM :

Art. 1.
- Incorporar ao Anexo 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36 as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai à Repúbica da Bolívia para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo I deste Protocolo.
Art. 2.
- Ajustar as preferências outorgadas pelos Estados Partes do MERCOSUL nos Anexos 2 e 7 do Acordo de Complementação Econômica Nº 36, para os produtos compreendidos nos itens NALADI/SH incluídos no Anexo II deste Protocolo.
Art. 3-O.
presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente quando cada uma das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará às Partes a data de vigência bilateral.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.

ANEXO I

Incorporação de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - INCORPORAÇOES AO ANEXO 7

NALADI/ SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO
Pref. Perc.Grav. Resi.
0804Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.30.00Abacaxis (ananases)100Preferência outorgada pelo Uruguai
1515Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1515.2Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00Óleo em bruto100Preferência outorgada pelo Uruguai
7104Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104.90.00Outras100Pedras semipreciosas:
- "Bolivianita" (Ametrino)
- Diamante andino

ANEXO II

Ajustamento de Preferências

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 2

NALADI/ SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO
Pref. Perc.Grav. Resi.
0804Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.30.00Abacaxis (ananases)80Preferência outorgada pelo Paraguai

Exceto frescos

O Paraguai não aplica para este produto o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 4º do Acordo

********************************

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente no ano indicado:

30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

1515Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
1515.2Óleo de milho e respectivas frações:
1515.21.00Óleo em bruto80Preferência outorgada pelo Paraguai

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:

30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

7104Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7104.90.00Outras80Preferência outorgada pelo Uruguai

Exceto pedras semipreciosas:

- "Bolivianita" (Ametrino)

- Diamante andino

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:

30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

80Preferência outorgada pelo Paraguai

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO - Valor (P) vigente durante o ano indicado:

30,00-1997, 35,00-1998, 40,00-1999, 45,00-2000, 50,00-2001, 60,00-2002, 70,00-2003, 80,00-2004, 90,00-2005, 100,00-2006

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELO MERCOSUL - AJUSTAMENTOS AO ANEXO 7

NALADI/ SHDESCRIÇÃOREGIME DO ACORDOOBSERVAÇÃO
Pref. Perc.Grav. Resi.
0804Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.
0804.30.00Abacaxis (ananases)100Preferência outorgada pelo Paraguai

Frescos

********************************

O Paraguai não aplica para este produto o disposto no primeiro parágrafo do Artigo 4 do Acordo

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