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Decreto nº 5.500, de 29 de julho de 2005

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre adoção de planos de reposição de trabalho para compensar faltas ao serviço em decorrência da participação de servidores em paralisação de serviços públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É facultado aos Ministros de Estado autorizar, excepcionalmente, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, a compensação das faltas ocorridas no presente exercício, decorrentes de participação de servidores em paralisação de serviços públicos, mediante a adoção de plano de reposição de trabalho, com a assistência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sem prejuízo nas remunerações.
§ 1ºO disposto no caput somente se aplica aos servidores que retomarem o trabalho até a data limite estabelecida nos termos dos acordos firmados entre os representantes dos servidores e do Governo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.594, de 2005)
§ 2ºSerá excluído do plano de reposição de trabalho, com prejuízo na remuneração, relativamente ao total dos dias não trabalhados, o servidor que retomar a paralisação antes da sua conclusão.
Art. 2.
Os planos de reposição de trabalho acordados em cada órgão ou entidade serão encaminhados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para homologação.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.2005

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