Decretos
Decreto nº 5.487, de 5 de julho de 2005
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 10 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 10 de dezembro de 2004, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba;
DECRETA:
Brasília, 5 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43, CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA
Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Resolução Nº 02/2004 da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica Nº 43, de data 25 de agosto de 2004,
CONVÊM EM :
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de dezembro de dois mil e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República de Cuba: José Felipe Chaple Hernández.
ANEXO
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Âmbito de aplicação . As controvérsias surgidas com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Complementação Econômica Nº 43, doravante denominado "Acordo", celebrado entre os países signatários, e nos protocolos e instrumentos assinados ou que venham a ser assinados em seu âmbito, serão submetidas ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
Consultas e negociações diretas
Grupo de Especialistas
Os países signatários poderão modificar em qualquer momento suas designações para a "Lista de Especialistas de Cuba e Brasil" e deverão informar à outra parte tal modificação mediante comunicação. Poderão, além disso, acordar modificações à "Lista de Especialistas de Terceiros Países". Não obstante, a partir do momento em que uma das Partes tiver solicitado a integração do Grupo de Especialistas em relação a um tema objeto de controvérsia, as listas comunicadas com antecedência não poderão ser modificadas para esse caso.
Se a designação a que se refere o literal b) não se realizar dentro do prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das Partes, dentre os especialistas não nacionais designados pelas Partes que integram a lista do
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para formar o Grupo de Especialistas, seja no momento de sua conformação ou durante o curso do procedimento.
Disposições gerais
Situações de urgência