Decretos
Decreto nº 5.465, de 25 de fevereiro de 1905
CAPÍTULO I
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUA TAXA
Paragrapho unico. O imposto abrangerá os annuncios que forem affixados ás portas e janelas dos edificios publicos ou particulares, dos estabelecimentos commerciaes ou industriaes, bem como aos seus muros, paredes, telhados e dependencias que derem vista para os logares publicos.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 5.465, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1905.
Dá regulamento para a arrecadação do imposto sobre annuncios em cartazes impressos e manuscriptos.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. 1 do art. 48 da Constituição da República, resolve que na arrecadação do imposto de annuncios em cartazes impressos e manuscriptos, creado pela lei nº 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 43, e mantido pela lei nº 1.313, de 30 de dezembro de 1904, art. 1º, nº 35, se observe o regulamento que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1905, 17º da República.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Leopoldo de Bulhões.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1905
Regulamento para a arrecadação do imposto de annuncios em cartazes impressos e manuscriptos
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Typographia ou Lithographia, á rua ............... n.............. e o nome da localidade.
Paragrapho unico. Comprehendem-se no numero dos manuscripto os cartazes que forem feitos com lettras typographicas, quer á mão, quer por meio de typos ou chapas proprias para letreiros e os que se fizerem por machina de escrever, carimbos, cliches, etc.
CAPÍTULO III
DA ESCRIPTURAÇÃO E VENDA DAS ESTAMPILHAS
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PENAES
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
I. Das do diretor da Recebedoria, administrador da Mesa de Rendas de Macahé, collectores federaes no Estado do Rio de Janeiro e das dos delegados fiscaes, em primeira ou segunda instancia, para o Ministro da Fazenda.
II. Das dos chefes das repartições subordinadas ás Delegacias Fiscaes nos demais Estados, para os respectivos delegados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1905, - Leopoldo de Bulhões.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.