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Decreto nº 5.384, de 3 de março de 2005

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o preço mínimo básico para uva industrial da safra 2004/2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
O preço mínimo básico para uva industrial da safra 2004/2005 é o relacionado no Anexo a este Decreto, com seu respectivo valor, especificação, vigência e áreas de abrangência.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.2005

ProdutoRegiões AmparadasInstrumento de OperaçãoInício de VigênciaPreço Mínimo
Básico

R$/kg

Uva industrialSul, Sudeste e NordesteEGFfev/20050,42

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