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Decreto nº 5.303, de 10 de dezembro de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3o do Decreto no 5.079, de 12 de maio de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3o do Decreto no 5.079, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o O CONSEA será composto por quarenta e dois conselheiros e seus suplentes, designados pelo Presidente da República, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado, Secretários Especiais e Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República:

........................................................................

§ 4ºO CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

........................................................................

XVIMinistério da Ciência e Tecnologia.

........................................................................" (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2004.

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