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Decreto nº 5.273, de 16 de novembro de 2004

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Art. 1.
Os arts. 3o, 4o, 15 e 18 do Decreto no 4.773, de 7 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o ........................................................................

.....................................................................................

IXMinistro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XMinistro de Estado das Relações Exteriores;
XIMinistro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XIIISecretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XIVdezenove representantes de entidades da sociedade civil; e
XVtrês mulheres com notório conhecimento das questões de gênero.
§ 1ºOs membros de que tratam os incisos I a XIII serão substituídos, em suas ausências, por assessor técnico indicado pelo respectivo titular.
§ 2ºOs membros representantes da sociedade civil a que se refere o inciso XIV, e seus respectivos suplentes, indicados por entidades de mulheres de caráter nacional ou regional, mediante justificativa do nome e apresentação de currículo, serão designados pelo Presidente da República.
§ 3ºOs membros a que se refere o inciso XV, titulares exclusivas de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 4ºNos impedimentos dos titulares de que tratam os incisos XIV e XV, por motivos justificados, serão convocados os seus respectivos suplentes.

.....................................................................................

§ 7ºOs membros de que tratam os incisos XIV e XV exercerão mandato de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)

"Art. 4o Os membros referidos nos incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

.....................................................................................

Vpor requerimento da entidade da sociedade civil representada.

....................................................................................." (NR)

"

XII - Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3o, 4o, 15 e 18 do Decreto no 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 15.
A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres submeterá ao Presidente da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros do Conselho a que se referem os incisos XIV e XV do art. 3o deste Decreto." (NR)

"

Art. 18.
regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do colegiado." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2004; 183o da Independência e l16o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2004.

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