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Decreto nº 5.252, de 22 de outubro de 2004

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Art. 1.
Os recursos de que trata o § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, e utilizados no financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, que destina recursos para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico dos setores de transporte aquaviário e de construção naval, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval:
Io desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IIa implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;
IIIo financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados a inovações tecnológicas nas áreas do transporte aquaviário, de materiais, de técnicas e processos de construção, de reparação e manutenção e de projetos;
IVo desenvolvimento de componentes de sistemas e peças;
Va realização de estudos comparativos e prospectivos relacionados ao setor, com a finalidade de orientar as políticas públicas e as estratégias das empresas que compõem a cadeia produtiva;
VIa capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de tecnologias e inovações voltadas para os setores a que se refere o caput, inclusive o financiamento de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas e à educação baseada em competências para o trabalho a ser desenvolvido nos setores componentes da cadeia produtiva.
Art. 3.
Dos recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas de atuação das respectivas agências de desenvolvimento regional.
Art. 4.
Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com a finalidade de definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:
Ium representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIum representante do Ministério dos Transportes;
IIIum representante do Ministério da Defesa;
IVum representante do Comando da Marinha;
Vum representante da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
VIum representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIIum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VIIIdois representantes da comunidade científica; e
IXdois representantes do setor produtivo.
§ 1ºOs membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VIII e IX deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2ºO Presidente do Comitê Gestor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo representante do Ministério dos Transportes.
§ 3ºCabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor.
§ 4ºA participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada.
Art. 5.
Compete ao Comitê Gestor:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIidentificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
IIIelaborar o plano anual de investimentos;
IVestabelecer programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL;
Vestabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VIacompanhar a implementação dos programas e projetos, das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, dos Transportes e da Defesa os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 6.
Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
Ipoderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
IIpoderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico; e
IIIpromoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL.
Art. 7.
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transporte aquaviário e de construção naval não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Art. 8.
As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 9.
O órgão responsável pela arrecadação dos recursos de que trata a Lei no 10.893, de 2004, em ato específico, adotará as providências necessárias a que sejam repassados os recursos destinados ao FNDCT pelo § 1o do art. 17 da referida Lei.
Parágrafo únicoO Ministério da Ciência e Tecnologia manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos de que trata o art. 1o deste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Alfredo Nascimento

Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2004

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