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Decretos

Decreto nº 5.240, de 3 de fevereiro de 1940

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o regulamento baixado com o Decreto nº 4.696, de 22 de setembro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
No art. 5º, alínea b, onde se lê: "o quadro administrativo",

Leia-se :

"o corpo de auxiilares administrativos."

Art. 2.
No art. 6º, onde se lê:

"§ 1º Nos impedimentos eventuais do diretor da Secção ou engenheiro-chefe, a direção da Secção caberá ao técnico de mais alta categoria ou, na igualdade desta, ao de maior antiguidade e ainda, na igualdade desta, ao mais velho, em idade",

Leia-se :

"§ 1º Substituirá automaticamente o diretor da Secção, em seus impedimentos eventuais, o membro técnico:

Ide mais elevado padrão de vencimentos;
IIde maior antiguidade no serviço público federal;
IIImais idoso".
Art. 3.
No art. 18, onde se lê:

"O cargo de engenheiro-chefe, Diretor da Secção de Segurança deverá ser exercido por engenheiro civil nomeado por decreto, e escolhido entre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério,"

Leia-se :

"O Diretor da Secção de Segurança será engenheiro civil designado por decreto e escolhido dentre os funcionários do Ministério da Viação e Obras Públicas, de tirocínio comprovado em funções técnicas do mesmo Ministério."

Art. 4.
No art. 19, parágrafo único, onde se lê;

"Os funcionários a que se refere o presente artigo continuarão a perceber pelas respectivas repartições os vencimentos de seus cargos, ficando subordinados, alem do que lhes compete nesta Secção, aos regulamentos gerais da administração pública",

Leia-se :

"§ 1º Enquanto não for considerada necessária a criação de cargos e funções para os funcionários de que trata este artigo, serão eles requisitados das repartições subordinadas ao Ministério, na forma da legislação em vigor.

§ 2ºAplicam-se aos funcionários da Secção as leis e regulamentos sobre deveres e direitos do funcionalismo civil federal".
Art. 5.
No art. 29, onde se lê :

"As funções atribuidas à Comissão a que se refere o art. 4º do decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934, passam para a Secção de Segurança Nacional do Ministério da Viação e Obras Públicas, ficando assim revogado aquele artigo,"

Leia-se:

"

Art. 29.
Enquanto não for criado no Ministério da Viação e Obras Públicas o orgão especializado, de transportes e comunicações, a cujo estudo fiquem subordinadas as questões de ordem geral, relativamente a esses assuntos, serão estes coordenados pela Secção de Segurança Nacional, que passará a constituir, oportunamente, a Secretaria do orgão que se venha a instituir.
Parágrafo únicoFica revogado o art. 4º, do decreto nº 24.497, de 29 de junho de 1934, e transferidas para a Secção de Segurança Nacional as atribuições da Comissão instituida pelo referido artigo."
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1939, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

João de Mendonça Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.2.1940

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