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Decreto nº 5.229, de 5 de outubro de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Santarém - PA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1.
A área do Porto Organizado de Santarém, no Estado do Pará, é constituída:
Ipelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Santarém, na margem direita do rio Tapajós, tendo como limites extremos, a montante do Porto, a ponta Maria José e a jusante, já no rio Amazonas, a foz do Furo Maicá, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santarém ou sob sua guarda e responsabilidade;
IIpela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2.
A administração do Porto de Santarém fará a demarcação em planta da área definida no art.1°, constituída pela poligonal de pontos:

A 2º22’24"S e 54°46’36"W

B 2°25’05"S e 54°47’43"W

C 2°26’16"S e 54°44’58"W

D 2°25’04"S e 54°44’27"W

E 2º25’25"S e 54°43’40"W

F 2º25’10"S e 54°43’34"W

G 2º26’38"S e 54°40’24"W

H 2º25’20"S e 54°39’51"W.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2004

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