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Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos de que tratam os arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 219, de 30 de setembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 219, de 30 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, de que tratam os arts. 1o e 2o da Medida Provisória no 219, de 30 de setembro de 2004, são aqueles relacionados nos Decretos nos 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e 5.173, de 6 de agosto de 2004.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.10.2004

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