Decretos
Decreto nº 5.208, de 17 de setembro de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 333, de 24 de julho de 2003, o texto do Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do Mercosul, celebrado em Assunção em 22 de junho de 2001;
Considerando que o Governo brasileiro depositou seu instrumento de ratificação em 9 de outubro de 2003;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional e para o Brasil em 23 de junho de 2004;
DECRETA:
Brasília, 17 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.2004
ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL
Preâmbulo
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, doravante denominadas Estados Partes:
RESSALTANDO a necessidade de cooperar para a proteção do meio ambiente e para a utilização sustentável dos recursos naturais, com vistas a alcançar a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável;
CONVENCIDOS dos benefícios da participação da sociedade civil na proteção do meio ambiente e na utilização sustentável dos recursos naturais;
RECONHECENDO a importância da cooperação entre os Estados Partes com o objetivo de apoiar e promover a implementação em matéria ambiental, observando a legislação e as políticas nacionais vigentes;
REAFIRMANDO os preceitos do desenvolvimento sustentável preconizados na Agenda 21, adotada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992;
CONSIDERANDO que as políticas comerciais e ambientais devem complementar-se para assegurar o desenvolvimento sustentável no âmbito do MERCOSUL;
CONVENCIDOS da importância de um marco jurídico que facilite a efetiva proteção do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais dos Estados Partes.
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Princípios
CAPÍTULO II
Objetivo
CAPÍTULO III
Cooperação em Matéria Ambiental
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Feito na cidade de Assunção, em 22 de junho de 2001, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
ANEXO
ÁREAS TEMÁTICAS
1. Gestão sustentável dos recursos naturais:
1.a. fauna e flora silvestres
1.b florestas
1.c. áreas protegidas
1.d. diversidade biológica
1.e. biossegurança
1.f. recursos hídricos
1.g. recursos ictícolas e aqüícolas
1.h. conservação do solo
2. Qualidade de vida e planejamento ambiental:
2.a. saneamento básico e água potável
2.b. resíduos urbanos e industriais
2.c. resíduos perigosos
2.d. substâncias e produtos perigosos
2.e. proteção da atmosfera/qualidade do ar
2.f. planejamento do uso do solo
2.g. transporte urbano
2.h. fontes renováveis e/ou alternativas de energia
3. Instrumentos de política ambiental:
3.a. legislação ambiental
3.b. instrumentos econômicos
3.c. educação, informação e comunicação ambiental
3.d. instrumentos de controle ambiental
3.e. avaliação de impacto ambiental
3.f. contabilidade ambiental
3.g. gerenciamento ambiental de empresas
3.h. tecnologias ambientais
3.i. sistemas de informação
3.j. emergências ambientais
3.k. valoração de produtos e serviços ambientais
4. Atividades produtivas ambientalmente sustentáveis:
4.a. ecoturismo
4.b. agropecuária sustentável
4.c. gestão ambiental empresarial
4.d. manejo florestal sustentável
4.e. pesca sustentável