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Decreto nº 5.183, de 13 de agosto de 2004

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Art. 1.
Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre a Renda incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
Ipesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação;
IIparticipação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros; e
IIIpropagandas realizadas no âmbito desses eventos.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a redução da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente sobre as remessas, para o exterior, nos termos do art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de aplicação da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda, nas hipóteses previstas no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, o interessado ou seu representante deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, instruído com:
Iespecificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
IIfatura pro forma, orçamento ou documento equivalente; e
IIIprevisão e descrição dos gastos a serem realizados.
Parágrafo únicoNa hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
Art. 3.
A remessa de que trata o art. 1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio mediante apresentação da autorização expedida pela Secretaria de Comércio Exterior, que terá validade de trinta dias.
Art. 4.
O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a Secretaria de Comércio Exterior, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente.
§ 1ºA comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
§ 2ºO descumprimento do disposto neste artigo:
Iobrigará o interessado ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, acrescido de multa e encargos legais;
IIacarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;
IIIserá comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de trinta dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.
Art. 5.
A Secretaria de Comércio Exterior está autorizada a receber dos beneficiários de autorizações de remessas ao exterior, com redução da alíquota a zero, concedidas na vigência do Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, toda documentação necessária à conclusão da análise das comprovações das despesas realizadas.
Art. 6.
A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto no 3.793, de 19 de abril de 2001.

Brasília, 13 de agosto de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Antonio Palocci Filho

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.2004 (Edição extra)

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