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Decreto nº 5.172, de 6 de agosto de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 1o do art. 22 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, para fixar alíquota de incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O § 1o do art. 22 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1o .....................................................

.............................................................

IIInas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I:
a)quatro por cento, a partir de 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005;
b)dois por cento, de 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2006; e
c)zero, a partir de 1º de setembro de 2006; e
IVnas demais operações de seguro: sete por cento." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o art. 32 do Decreto no 4.494, de 3 de dezembro de 2002.

Brasília, 6 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.2004

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