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Decreto nº 5.166, de 3 de agosto de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui a Medalha Corpo de Tropa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a Medalha Corpo de Tropa para premiar os militares de carreira do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, hajam prestado bons serviços em organizações militares de Corpo de Tropa do Exército Brasileiro por mais de dez anos, ininterruptos ou não.
Art. 2.
A medalha é concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar as instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua concessão e uso.
Art. 3.
A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "f" do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Medalha Militar.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2004

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