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Decreto nº 5.165, de 2 de agosto de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Medida Provisória nº 197, de 7 de julho de 2004, que cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 197, de 7 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
Os financiamentos ao amparo do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ serão lastreados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e poderão ser concedidos com taxa de juros prefixada.
§ 1ºPara efeito de concessão de financiamentos com taxa de juros prefixada, deverá ser firmado contrato entre o BNDES e a União, estipulando as condições a serem cumpridas para assunção pela União, total ou parcialmente, do risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2ºAs despesas decorrentes do disposto no § 1o correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 2.
O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em sua respectiva área de competência, estabelecerão as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do MODERMAQ, inclusive as taxas de juros, e o cronograma para implementação das metas definidas para o Programa.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ricardo José Ribeiro Berzoini

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004

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