Decretos
Decreto nº 5.160, de 28 de julho de 2004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Áreas - ARPA" (PN 2002.6551.2), celebrado em Brasília, em 10 de junho de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 10 de junho de 2003, um Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Areas - ARPA" (PN 2002.6551.2);
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 199, de 7 de maio de 2004;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de maio de 2004, nos termos do seu Artigo V;
DECRETA:
Brasília, 28 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.2004
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE
COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS
NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante cooperação financeira;
Conscientes de que a manutenção desta relação constitui a base do presente Acordo;
No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil;
Recordando os compromissos assumidos por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, e
Tendo em vista a Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 20 de novembro de 2001, e a nota da Embaixada da República Federal da Alemanha em Brasília ao Governo da República Federativa do Brasil, de 10 de julho de 2002,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e suas entidades a obtenção junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de contribuições financeiras não-reembolsáveis no montante total de 35.338.756,44 EUR (trinta e cinco milhões trezentos e trinta e oito mil setecentos e cinqüenta e seis euros e quarenta e quatro centavos) para os projetos relacionados a seguir, desde que cumpridos os requisitos de avaliação e elegibilidade, tanto na República Federativa do Brasil quanto na República Federal da Alemanha, que os tornam aptos a receber contribuição financeira não-reembolsável:
2 A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Eschborn desempenhará as funções de consultora independente com relação à aplicação dos recursos mencionados no parágrafo 1, alíneas a e b. O "Kreditanstalt für Wiederaufbau", em Frankfurt am Main, celebrará o respectivo contrato com a GTZ.
3 Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos destinados à preservação da floresta tropical da Amazônia ou da Mata Atlântica, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.
4 As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão a outras contribuições financeiras não-reembolsáveis que o Governo da República Federativa do Brasil vier a obter junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", com a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, para a preparação dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu acompanhamento.
ARTIGO 2
1 A utilização dos montantes mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como seu processo da adjudicação, serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários das contribuições financeiras e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau". Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. O compromisso de alocação dos montantes mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 será anulado, se os respectivos contratos de contribuição financeira não-reembolsável não forem firmados dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação (vide a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 10 de novembro de 2001, e a nota da Embaixada da República Federal da Alemanha, em Brasília, de 10 de julho de 2002). Para as mencionadas contribuições e projetos, esses prazos encerram-se em:
alíneas "a" e "b":
7.669.378,22 EUR, em 31 de dezembro de 2009,
alíneas "a" e "b":
10.000.000,--EUR, em 31 de dezembro de 2010.
2 O Governo da República Federativa do Brasil declara a sua concordância com os projetos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1, que tenham sido objeto de aprovação específica, e contribuirá para sua promoção.
ARTIGO 3
O "Kreditanstalt für Wiederaufbau" não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com a finalidade de celebração e execução dos contratos mencionados no
No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrentes da concessão das contribuições financeiras de que trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros e fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.
ARTIGO 5
O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência.
Feito em Brasília, em 10 de junho de 2003 em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Ministra do Meio Ambiente Samuel Pinheiro Guimarães Ministro, interino, das Relações Exteriores | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Heidemarie Wieczorek-Zeul Ministro de Cooperação Econômica e do Desenvolvimento Uwe Kaestner Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha |