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Decreto nº 5.156, de 26 de julho de 2004

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Nacional de Processamento de Alto Desempenho - SINAPAD, com os seguintes objetivos:
Iprestar serviços de Processamento de Alto Desempenho Computacional - PAD, sob demanda, a universidades, institutos de pesquisa e outras instituições, públicas e privadas;
IIapoiar o desenvolvimento de produtos e aplicações de PAD;
IIIfomentar e apoiar a formação de pessoal especializado;
IVtransferir conhecimentos e tecnologia de PAD; e
Vdifundir a cultura e a aplicação de PAD.
Art. 2.
O SINAPAD será coordenado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, que disciplinará a operacionalização do Sistema.
Art. 3.
O SINAPAD será integrado pelos centros de processamento de alto desempenho já instalados em universidades e institutos de pesquisa, com recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoA critério do Ministério da Ciência e Tecnologia, poderão integrar o SINAPAD outros centros de processamento de alto desempenho que aderirem às normas do Sistema.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Eduardo Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.2004

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